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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
administrativas, atue também como fiscal do
contrato.
Dirimindo outra importante questão prática, o
mesmo Manual recomenda estreita comunicação entre fiscal
e gestor do contrato, fator este que quando ausente coloca
o Erário em risco, notadamente por serem atividades que
devem objetivar sempre a busca pela melhor rentabilidade e
utilização dos recursos públicos, que hoje em dia são parcos
frente à necessidade das políticas públicas de desenvolvimento
por parte dos entes públicos e atendimento das exigências da
sociedade.
É preciso que se deixe claro a relevância da
fiscalização, não só por implicar responsabilidades ao Estado,
como para o próprio servidor designado. Nesse sentido,
felizmente o Manual traz as implicações que esta omissão
pode desencadear:
ATENÇÃO O descuido com a atualização
dos registros pode trazer consequências
desastrosas. De acordo com o art. 78, VIII da
Lei Federal 8.666/1993, a Administração pode
promover em processo próprio a rescisão do
contrato por cometimento reiterado de faltas,
ou aplicação de multas, quando for o caso,
observado o teor do Decreto Estadual nº
5.965/2010.
Mas, veja! Se o fiscal deixou de proceder ao
registro das anotações, a Administração não
poderá proceder a rescisão!
Isto ocorrendo, o fiscal omisso poderá atrair
para si a responsabilidade jurídica decorrente
da
culpa in omitendo
(por omissão) e poderá
ser alvo de processo disciplinar nos moldes da