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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

administrativas, atue também como fiscal do

contrato.

Dirimindo outra importante questão prática, o

mesmo Manual recomenda estreita comunicação entre fiscal

e gestor do contrato, fator este que quando ausente coloca

o Erário em risco, notadamente por serem atividades que

devem objetivar sempre a busca pela melhor rentabilidade e

utilização dos recursos públicos, que hoje em dia são parcos

frente à necessidade das políticas públicas de desenvolvimento

por parte dos entes públicos e atendimento das exigências da

sociedade.

É preciso que se deixe claro a relevância da

fiscalização, não só por implicar responsabilidades ao Estado,

como para o próprio servidor designado. Nesse sentido,

felizmente o Manual traz as implicações que esta omissão

pode desencadear:

ATENÇÃO O descuido com a atualização

dos registros pode trazer consequências

desastrosas. De acordo com o art. 78, VIII da

Lei Federal 8.666/1993, a Administração pode

promover em processo próprio a rescisão do

contrato por cometimento reiterado de faltas,

ou aplicação de multas, quando for o caso,

observado o teor do Decreto Estadual nº

5.965/2010.

Mas, veja! Se o fiscal deixou de proceder ao

registro das anotações, a Administração não

poderá proceder a rescisão!

Isto ocorrendo, o fiscal omisso poderá atrair

para si a responsabilidade jurídica decorrente

da

culpa in omitendo

(por omissão) e poderá

ser alvo de processo disciplinar nos moldes da