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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
de contrato, deixando mais que evidente a possibilidade de
desempenho deste
mister
por servidores distintos, contribuindo
para a efetividade da boa gestão dos recursos públicos que
por certo, além de trazer economicidade aos cofres públicos
intimamente se atrela ao impedimento de se responsabilizar
subsidiariamente o Estado por falha deste dever imposto
pela Lei, haja vista a ênfase que o TST conferiu ao dever de
fiscalização.
O trabalho da CGE responde, de forma didática,
dúvidas que possam decorrer na dinâmica da Administração
Pública, como a excepcionalidade de haver cumulação destas
funções num mesmo servidor, além da confusão que possa
ocorrer quando as atividades fiscalizatórias e de gestão forem
muito similares, como adiante se transcreve:
Diferenças entre Fiscal e Gestor do contrato
Ao contrário do que muitos pensam, existe
uma grande diferença entre gerir e fiscalizar
um contrato. São duas atividades distintas
que devem ser desempenhadas por servidores
diferentes; sendo, pois, inviável, à luz de
uma interpretação sistemática dos textos
legais, a acumulação dessas atividades
por uma só pessoa.
Contudo, em casos
excepcionais poderá ocorrer o acúmulo
dessas duas atividades, em razão do princípio
da economicidade e do custo/benefício da
instituição de controles internos.
No entanto, em algumas ocasiões, as atividades
serão similares a ponto de serem encargos
comuns, onde cada qual atuará na medida das
suas competências no mesmo procedimento.
Mesmo assim, não é admissível, em regra,
a figura do gestor que, além de suas funções