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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

de contrato, deixando mais que evidente a possibilidade de

desempenho deste

mister

por servidores distintos, contribuindo

para a efetividade da boa gestão dos recursos públicos que

por certo, além de trazer economicidade aos cofres públicos

intimamente se atrela ao impedimento de se responsabilizar

subsidiariamente o Estado por falha deste dever imposto

pela Lei, haja vista a ênfase que o TST conferiu ao dever de

fiscalização.

O trabalho da CGE responde, de forma didática,

dúvidas que possam decorrer na dinâmica da Administração

Pública, como a excepcionalidade de haver cumulação destas

funções num mesmo servidor, além da confusão que possa

ocorrer quando as atividades fiscalizatórias e de gestão forem

muito similares, como adiante se transcreve:

Diferenças entre Fiscal e Gestor do contrato

Ao contrário do que muitos pensam, existe

uma grande diferença entre gerir e fiscalizar

um contrato. São duas atividades distintas

que devem ser desempenhadas por servidores

diferentes; sendo, pois, inviável, à luz de

uma interpretação sistemática dos textos

legais, a acumulação dessas atividades

por uma só pessoa.

Contudo, em casos

excepcionais poderá ocorrer o acúmulo

dessas duas atividades, em razão do princípio

da economicidade e do custo/benefício da

instituição de controles internos.

No entanto, em algumas ocasiões, as atividades

serão similares a ponto de serem encargos

comuns, onde cada qual atuará na medida das

suas competências no mesmo procedimento.

Mesmo assim, não é admissível, em regra,

a figura do gestor que, além de suas funções