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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

da SEE, o artigo 6º, §§ 1º, 2º e 3º, acabou por pacificar as

discussões internas no órgão devido a diferentes interpretações

da Lei nº 8.666/93 que determina a fiscalização dos contratos

celebrados com a Administração Pública. O ponto central era

se as funções do gestor e do fiscal de contrato poderiam ser

desempenhadas pelo mesmo servidor, situação esta vigente até

então.

Com a citada Instrução Normativa encerrou em

definitivo esta questão, desmembrando-se as funções de gestor

de contrato e fiscal de contrato, designando-se servidores

distintos para desempenharem suas obrigações, e ao final

restar caracterizada uma boa fiscalização e contribuir de forma

positiva para evitar a responsabilização subsidiária do Estado

em face das terceirizações de mão de obra exclusiva.

6.1.1 DO NECESSÁRIO REGISTRO DOS ATOS

FISCALIZATÓRIOS

Sem sombra de dúvida que o gestor público deve

se cercar da documentação pertinente à prática dos atos

administrativos de sua gestão.

Como se demonstrou, uma boa gestão requer

necessário acompanhamento das ações e uma boa fiscalização.

Por isso, é recomendável a adoção de uma ficha padrão, a

exemplo do Anexo I e II da INSTRUÇÃO NORMATIVA

PGE Nº 01, de 11 de setembro de 2013, que se encontra anexa

ao final.