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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
da SEE, o artigo 6º, §§ 1º, 2º e 3º, acabou por pacificar as
discussões internas no órgão devido a diferentes interpretações
da Lei nº 8.666/93 que determina a fiscalização dos contratos
celebrados com a Administração Pública. O ponto central era
se as funções do gestor e do fiscal de contrato poderiam ser
desempenhadas pelo mesmo servidor, situação esta vigente até
então.
Com a citada Instrução Normativa encerrou em
definitivo esta questão, desmembrando-se as funções de gestor
de contrato e fiscal de contrato, designando-se servidores
distintos para desempenharem suas obrigações, e ao final
restar caracterizada uma boa fiscalização e contribuir de forma
positiva para evitar a responsabilização subsidiária do Estado
em face das terceirizações de mão de obra exclusiva.
6.1.1 DO NECESSÁRIO REGISTRO DOS ATOS
FISCALIZATÓRIOS
Sem sombra de dúvida que o gestor público deve
se cercar da documentação pertinente à prática dos atos
administrativos de sua gestão.
Como se demonstrou, uma boa gestão requer
necessário acompanhamento das ações e uma boa fiscalização.
Por isso, é recomendável a adoção de uma ficha padrão, a
exemplo do Anexo I e II da INSTRUÇÃO NORMATIVA
PGE Nº 01, de 11 de setembro de 2013, que se encontra anexa
ao final.