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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Por oportuno, todo regramento da Instrução,

especialmente no que toca à fiscalização, em questão está

amparado na Lei nº 8.666/93, a exemplo dos dispostos do

artigo 58, inciso III e artigo 67, reproduzidos a seguir:

Art. 58. O regime jurídico dos contratos

administrativos instituído por esta Lei

confere à Administração, em relação a eles, a

prerrogativa de:

I - modificá-los, unilateralmente, para melhor

adequação às finalidades de interesse público,

respeitados os direitos do contratado;

II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos

especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

III - fiscalizar-lhes a execução;

IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução

total ou parcial do ajuste;

V - nos casos de serviços essenciais, ocupar

provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal

e serviços vinculados ao objeto do contrato, na

hipótese da necessidade de acautelar apuração

administrativa de faltas contratuais pelo

contratado, bem como na hipótese de rescisão

do contrato administrativo.

(...)

Art. 67.  A execução do contrato deverá

ser acompanhada e fiscalizada por um

representante da Administração especialmente

designado, permitida a contratação de terceiros

para assisti-lo e subsidiá-lo de informações

pertinentes a essa atribuição.

A intenção da Instrução traduz a vontade da lei,

que reporta à importância da participação do gestor desde a

elaboração do edital e visão futurística da execução do contrato.

Adotando-se esses cuidados, ficam cada vez mais distantes as

penalizações ao Estado.