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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Por oportuno, todo regramento da Instrução,
especialmente no que toca à fiscalização, em questão está
amparado na Lei nº 8.666/93, a exemplo dos dispostos do
artigo 58, inciso III e artigo 67, reproduzidos a seguir:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos
especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar
provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal
e serviços vinculados ao objeto do contrato, na
hipótese da necessidade de acautelar apuração
administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipótese de rescisão
do contrato administrativo.
(...)
Art. 67. A execução do contrato deverá
ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros
para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
pertinentes a essa atribuição.
A intenção da Instrução traduz a vontade da lei,
que reporta à importância da participação do gestor desde a
elaboração do edital e visão futurística da execução do contrato.
Adotando-se esses cuidados, ficam cada vez mais distantes as
penalizações ao Estado.