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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Nos artigos 3º e 4º, vislumbra-se a necessidade de o
gestor atentar à inclusão de regras e garantias, de que a execução
completa do contrato somente ocorrerá ante o cumprimento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de
obra, formas que asseguram seu pagamento, tudo que afasta a
responsabilidade subsidiária do Estado, inclusive comprovação
de depósito bancário na conta do trabalhador para conferência
do pagamento por parte da Administração.
Interessante que a Instrução prevê na impossibilidade
de a Administração realizar algum pagamento, por falta de
documentação, que deposite em juízo o preço do contrato, de
forma que não fique o trabalhador sem receber e também não
corra o risco de que o pagamento seja desvirtuado.
Verifica-se ainda no artigo 5º medidas recomendadas
para afastar o vínculo trabalhista entre a Administração e a
empresa contratada, bem como evitar desperdício de recurso
público e assim preservar o Erário.
Já no artigo 6º, é reforçada a necessidade de
fiscalização, até porque a falha desta, depois dos novos
contornos da Súmula nº 331, é que implicará na efetiva
responsabilidade subsidiária do Estado. Destacam-se todos os
passos de uma boa e fiel fiscalização.
Tanto o é que há identificação de quem pode ser o
gestor do contrato, uma pessoa com conhecimento em matéria
financeira, técnica, administrativa e legal do contrato.
Aliás, toda boa fiscalização requer uma boa gestão,
importando num planejamento seguro e organizado.