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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Nos artigos 3º e 4º, vislumbra-se a necessidade de o

gestor atentar à inclusão de regras e garantias, de que a execução

completa do contrato somente ocorrerá ante o cumprimento de

obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de

obra, formas que asseguram seu pagamento, tudo que afasta a

responsabilidade subsidiária do Estado, inclusive comprovação

de depósito bancário na conta do trabalhador para conferência

do pagamento por parte da Administração.

Interessante que a Instrução prevê na impossibilidade

de a Administração realizar algum pagamento, por falta de

documentação, que deposite em juízo o preço do contrato, de

forma que não fique o trabalhador sem receber e também não

corra o risco de que o pagamento seja desvirtuado.

Verifica-se ainda no artigo 5º medidas recomendadas

para afastar o vínculo trabalhista entre a Administração e a

empresa contratada, bem como evitar desperdício de recurso

público e assim preservar o Erário.

Já no artigo 6º, é reforçada a necessidade de

fiscalização, até porque a falha desta, depois dos novos

contornos da Súmula nº 331, é que implicará na efetiva

responsabilidade subsidiária do Estado. Destacam-se todos os

passos de uma boa e fiel fiscalização.

Tanto o é que há identificação de quem pode ser o

gestor do contrato, uma pessoa com conhecimento em matéria

financeira, técnica, administrativa e legal do contrato.

Aliás, toda boa fiscalização requer uma boa gestão,

importando num planejamento seguro e organizado.