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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

o beneficiário direto da força de trabalho terceirizada. Ou

seja, não fica a Administração Pública isenta da obrigação de

fiscalizar a empresa contratada, até porque esse é o comando

do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, que prevê que o administrador

deve exigir da contratada a comprovação mensal dos registros

dos empregados e o cumprimento das obrigações trabalhistas

e previdenciárias. Aliás, de acordo com o artigo 87, incisos

III e IV da Lei nº 8.666/93, compete ao Poder Público aplicar

penalidades em face da inexecução dos contratos, o que inclui

o não pagamento dos empregados, podendo inclusive ocorrer

a suspensão temporária do direito de participar de licitação,

impedimento de contratar com órgãos públicos e a declaração

de sua inidoneidade.

Portanto, havendo omissão de fiscalização, a

Administração Pública pode ser responsabilizada por créditos

trabalhistas que não forem pagos, desde que não tenha

cumprido o seu dever de fiscalização.

Desta forma, passa-se a exigir a prova de que o

contratante teve culpa no cumprimento das obrigações da Lei

8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato.

Dentro desse contexto é que deve a Administração

Pública buscar medidas preventivas para que realmente não

seja compelida a ser responsabilizada subsidiariamente.