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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
o beneficiário direto da força de trabalho terceirizada. Ou
seja, não fica a Administração Pública isenta da obrigação de
fiscalizar a empresa contratada, até porque esse é o comando
do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, que prevê que o administrador
deve exigir da contratada a comprovação mensal dos registros
dos empregados e o cumprimento das obrigações trabalhistas
e previdenciárias. Aliás, de acordo com o artigo 87, incisos
III e IV da Lei nº 8.666/93, compete ao Poder Público aplicar
penalidades em face da inexecução dos contratos, o que inclui
o não pagamento dos empregados, podendo inclusive ocorrer
a suspensão temporária do direito de participar de licitação,
impedimento de contratar com órgãos públicos e a declaração
de sua inidoneidade.
Portanto, havendo omissão de fiscalização, a
Administração Pública pode ser responsabilizada por créditos
trabalhistas que não forem pagos, desde que não tenha
cumprido o seu dever de fiscalização.
Desta forma, passa-se a exigir a prova de que o
contratante teve culpa no cumprimento das obrigações da Lei
8.666/93, especialmente na fiscalização do contrato.
Dentro desse contexto é que deve a Administração
Pública buscar medidas preventivas para que realmente não
seja compelida a ser responsabilizada subsidiariamente.