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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Oportuno transcrever parte do entendimento da

citada parecerista:

É necessário observar que do Procurador

de Estado são exigidos conhecimentos

específicos do Direito e qualificação técnico-

jurídica para que possa exercer as atribuições

constitucionais

da

advocacia

pública

(consultoria jurídica e representação judicial).

Contudo, essa capacitação profissional não se

configura, por si só, como a mais adequada ou

mesmo compatível para a prática de atos de

gestão e deliberação próprios de assembleias

societárias, tais como análise e aprovação

de demonstrações e balanços contábeis e

financeiros, que certamente melhor podem

ser desempenhados por servidores públicos

com formação em áreas de maior afinidade,

tais como contabilidade, administração e

economia.

Aliás, nesse sentido pode-se fazer analogia

com a atividade jurisdicional quando se vale

de perícia técnica para proferir decisão acerca

de matérias sobre as quais a formação jurídica

do juiz não proporciona os conhecimentos

necessários para o deslinde do caso.

Assim, não se pode confundir ato próprio

do exercício da Advocacia de Estado com

ato próprio de administração pública, este

sob controle do Tribunal de Contas, quanto

à aprovação da regularidade daquelas, no

exercício do controle externo.

Por outro lado, em consonância com as

atribuições que lhes são próprias, é adequado

e viável que o Procurador de Estado se

faça presente nas referidas assembleias

societárias para prestar consultoria jurídica

ao representante do Estado do Acre

(acionista), assegurando a este os subsídios

jurídicos eventualmente necessários às suas

deliberações.