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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Oportuno transcrever parte do entendimento da
citada parecerista:
É necessário observar que do Procurador
de Estado são exigidos conhecimentos
específicos do Direito e qualificação técnico-
jurídica para que possa exercer as atribuições
constitucionais
da
advocacia
pública
(consultoria jurídica e representação judicial).
Contudo, essa capacitação profissional não se
configura, por si só, como a mais adequada ou
mesmo compatível para a prática de atos de
gestão e deliberação próprios de assembleias
societárias, tais como análise e aprovação
de demonstrações e balanços contábeis e
financeiros, que certamente melhor podem
ser desempenhados por servidores públicos
com formação em áreas de maior afinidade,
tais como contabilidade, administração e
economia.
Aliás, nesse sentido pode-se fazer analogia
com a atividade jurisdicional quando se vale
de perícia técnica para proferir decisão acerca
de matérias sobre as quais a formação jurídica
do juiz não proporciona os conhecimentos
necessários para o deslinde do caso.
Assim, não se pode confundir ato próprio
do exercício da Advocacia de Estado com
ato próprio de administração pública, este
sob controle do Tribunal de Contas, quanto
à aprovação da regularidade daquelas, no
exercício do controle externo.
Por outro lado, em consonância com as
atribuições que lhes são próprias, é adequado
e viável que o Procurador de Estado se
faça presente nas referidas assembleias
societárias para prestar consultoria jurídica
ao representante do Estado do Acre
(acionista), assegurando a este os subsídios
jurídicos eventualmente necessários às suas
deliberações.