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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
abusar dele, daí a necessidade de estabelecimento de prestação
de contas como forma de contenção de poder.
Em sendo assim, é salutar e conveniente o
acompanhamento nessas assembleias pelo Procurador de
Estado, para dirimir eventuais controvérsias jurídicas ou sanar
irregularidades e ilegalidades que porventura ocorram no
processo de aprovação das contas.
Ademais, no Estado do Acre, existe o Decreto
Estadual nº 351/95 que, em seus artigos 3º e 4º, dispõem sobre
a necessária supervisão jurídica da Administração Indireta
pela própria PGE, nos seguintes termos:
Art. 3º Fica vedada aos órgãos da administração
direta a prática de atos administrativos que
importem em concessão de aposentadorias, gr
atificações,incorporações,licenças especiais,
bem como dispensa e inexigibilidade
licitatória, sem manifestação da PGE.
Art.4º Com relação aos órgãos da
Administração Indireta, a Procuradoria Geral
do Estado realizará, além da supervisão dos
indicados no artigo anterior, o controle jurídico
das ações em que forem autores ou réus.
Parágrafo único: O Regimento Interno da
Procuradoria Geral do Estado estabelecerá o
procedimento a ser adotado para a prática da
supervisão, e do controle jurídico supra, bem
como para a apuração de irregularidades, que
venham a ser detectadas
30
. (grifo nosso)
Referida normatização, prescreve a supervisão
pela PGE/AC de determinados atos administrativos, previstos
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Acre. Decreto Estadual de nº. 351, de 26 de abril de 1995.