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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

abusar dele, daí a necessidade de estabelecimento de prestação

de contas como forma de contenção de poder.

Em sendo assim, é salutar e conveniente o

acompanhamento nessas assembleias pelo Procurador de

Estado, para dirimir eventuais controvérsias jurídicas ou sanar

irregularidades e ilegalidades que porventura ocorram no

processo de aprovação das contas.

Ademais, no Estado do Acre, existe o Decreto

Estadual nº 351/95 que, em seus artigos 3º e 4º, dispõem sobre

a necessária supervisão jurídica da Administração Indireta

pela própria PGE, nos seguintes termos:

Art. 3º Fica vedada aos órgãos da administração

direta a prática de atos administrativos que

importem em concessão de aposentadorias, gr

atificações,incorporações,licenças especiais,

bem como dispensa e inexigibilidade

licitatória, sem manifestação da PGE.

Art.4º Com relação aos órgãos da

Administração Indireta, a Procuradoria Geral

do Estado realizará, além da supervisão dos

indicados no artigo anterior, o controle jurídico

das ações em que forem autores ou réus.

Parágrafo único: O Regimento Interno da

Procuradoria Geral do Estado estabelecerá o

procedimento a ser adotado para a prática da

supervisão, e do controle jurídico supra, bem

como para a apuração de irregularidades, que

venham a ser detectadas

30

. (grifo nosso)

Referida normatização, prescreve a supervisão

pela PGE/AC de determinados atos administrativos, previstos

30

Acre. Decreto Estadual de nº. 351, de 26 de abril de 1995.