101
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Os titulares das Secretarias de Estado, na qualidade
de gestores administrativos, têm competência para deliberar
sobre referida questão, detém maiores conhecimentos sobre
os diversos assuntos em pautas dessas reuniões, posto que
referidas entidades prestam informações sobre natureza
operacional, contábil e financeira, às Secretarias de Estado
a que estão vinculadas, como determina o art. 15, da Lei
Complementar nº 247/2012:
Art. 15.Asupervisão por vinculação é exercida
sobre as entidades da administração indireta,
as quais ficam sujeitas:
I - a verificação periódica do atendimento
de diretrizes governamentais e dos objetivos
fixados nos seus atos constitutivos;
II -
a prestação de informações
administrativas, operacionais e financeiras
;
III - a normas de elaboração, encaminhamento
e execução orçamentária e de responsabilidade
fiscal;
IV - a limites e critérios para despesas com
pessoal, nos termos do previsto em lei
específica;
V - a limites e critérios de despesas com
publicidade, observado inclusive o disposto
no § 1º do art. 37 da Constituição; e
VI - a adoção, na aplicação das leis e
regulamentos de natureza administrativa
que digam respeito às atividades-meio,
da interpretação jurídica de caráter geral
regularmente aprovada no âmbito do Poder
Executivo.
Concluiu-se, nesse último parecer, que nas
Assembleias Gerais de Sociedades de Economia Mista ou