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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Os titulares das Secretarias de Estado, na qualidade

de gestores administrativos, têm competência para deliberar

sobre referida questão, detém maiores conhecimentos sobre

os diversos assuntos em pautas dessas reuniões, posto que

referidas entidades prestam informações sobre natureza

operacional, contábil e financeira, às Secretarias de Estado

a que estão vinculadas, como determina o art. 15, da Lei

Complementar nº 247/2012:

Art. 15.Asupervisão por vinculação é exercida

sobre as entidades da administração indireta,

as quais ficam sujeitas:

I - a verificação periódica do atendimento

de diretrizes governamentais e dos objetivos

fixados nos seus atos constitutivos;

II -

a prestação de informações

administrativas, operacionais e financeiras

;

III - a normas de elaboração, encaminhamento

e execução orçamentária e de responsabilidade

fiscal;

IV - a limites e critérios para despesas com

pessoal, nos termos do previsto em lei

específica;

V - a limites e critérios de despesas com

publicidade, observado inclusive o disposto

no § 1º do art. 37 da Constituição; e

VI - a adoção, na aplicação das leis e

regulamentos de natureza administrativa

que digam respeito às atividades-meio,

da interpretação jurídica de caráter geral

regularmente aprovada no âmbito do Poder

Executivo.

Concluiu-se, nesse último parecer, que nas

Assembleias Gerais de Sociedades de Economia Mista ou