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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Considerando o disposto no art. 8º da Lei

Complementar Estadual nº 247/2012, que

prevê a área de competência de cada Secretaria

de Estado;

Considerando o disposto no art. 16 da

Lei Complementar Estadual nº 247/2012,

entabulando a vinculação das entidades da

Administração Indireta às Secretarias de

Estado.

DECRETA

Art. 1º A representação do Estado, como

acionista ou cotista, em sociedades de

economia mista e em empresas, é exercida

pelo titular da Secretaria de Estado ao qual

estejam vinculadas, na forma do art.16 da

Lei Complementar Estadual nº 247, de 17 de

fevereiro de 2012, ou de leis específicas.

Parágrafo Único. Em assembleias, mediante

requerimento, o Secretário de Estado será

acompanhado por Procurador de Estado, o

qual exercerá a consultoria jurídica da unidade

federada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Rio Branco – Acre, 18 de junho de 2013, 125º

da República, 111º do Tratado de Petrópolis e

52º do Estado do Acre.

Importante destacar que não restará inviabilizado

o exercício da consultoria jurídica do Procurador nas

Assembleias, que poderá ser feita mediante requerimento

do Secretário de Estado, já que a aprovação de contas é um

processo administrativo obrigatório, previsto na Constituição

Federal, em seu art. 70, que assim prescreve:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial da