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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Considerando o disposto no art. 8º da Lei
Complementar Estadual nº 247/2012, que
prevê a área de competência de cada Secretaria
de Estado;
Considerando o disposto no art. 16 da
Lei Complementar Estadual nº 247/2012,
entabulando a vinculação das entidades da
Administração Indireta às Secretarias de
Estado.
DECRETA
Art. 1º A representação do Estado, como
acionista ou cotista, em sociedades de
economia mista e em empresas, é exercida
pelo titular da Secretaria de Estado ao qual
estejam vinculadas, na forma do art.16 da
Lei Complementar Estadual nº 247, de 17 de
fevereiro de 2012, ou de leis específicas.
Parágrafo Único. Em assembleias, mediante
requerimento, o Secretário de Estado será
acompanhado por Procurador de Estado, o
qual exercerá a consultoria jurídica da unidade
federada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio Branco – Acre, 18 de junho de 2013, 125º
da República, 111º do Tratado de Petrópolis e
52º do Estado do Acre.
Importante destacar que não restará inviabilizado
o exercício da consultoria jurídica do Procurador nas
Assembleias, que poderá ser feita mediante requerimento
do Secretário de Estado, já que a aprovação de contas é um
processo administrativo obrigatório, previsto na Constituição
Federal, em seu art. 70, que assim prescreve:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da