98
REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Ademais, é um grande risco assumir tal atribuição,
que pode gerar responsabilização pessoal do Procurador
de Estado, pelos Tribunais de Contas. Imperioso lembrar
o Acórdão nº 675/2006 do Plenário de Contas da União,
que impôs, indevidamente, sanções pecuniárias por má
gestão administrativa a Procurador de Estado, sob assertiva
de coautoria de ilegalidade e irregularidade de gestão
administrativa. Como bem destacou Professor Diogo de
Figueiredo:
“o Acórdão labora em nítida confusão entre o
ato próprio do exercício da Advocacia de Estado - enquanto
tal, fora do controle funcional e sancionatório do Tribunal
de Contas da União - com o ato próprio de administração
pública, este sim, sob seu controle.
”
28
Cumpre destacar que faz parte do cotidiano do
Procurador de Estado do Acre o exercício dessa atribuição,
que tem causado extrema preocupação dos membros da
carreira, sendo, inclusive objeto de duas análises pelo Centro
de Estudos Jurídicos da PGE/AC sobre referida atuação.
No ano de 2010, a então Chefe do Centro de
Estudos Jurídicos da PGE/AC, Caterine Vasconcelos de
Castro, exarou parecer sobre assunto referente à supervisão da
Procuradoria-Geral do Estado nos processos administrativos e
judiciais dos órgãos da Administração Indireta, que englobava
a participação da Procuradoria nos Conselhos formuladores
de políticas públicas, deliberativos e assembleias gerais das
indiretas. No parecer há denso estudo doutrinário, compesquisa
de legislação de outras unidades federadas: PGE/BA, PGE/AL
e PGE/PR, que expressam essa incumbência em texto legal.
O parecer conclusivo foi no sentido de ser inadequada essa
atribuição por constituir ato de gestão, que não são próprios da
Advocacia de Estado.
28idem ao anterior