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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Ademais, é um grande risco assumir tal atribuição,

que pode gerar responsabilização pessoal do Procurador

de Estado, pelos Tribunais de Contas. Imperioso lembrar

o Acórdão nº 675/2006 do Plenário de Contas da União,

que impôs, indevidamente, sanções pecuniárias por má

gestão administrativa a Procurador de Estado, sob assertiva

de coautoria de ilegalidade e irregularidade de gestão

administrativa. Como bem destacou Professor Diogo de

Figueiredo:

“o Acórdão labora em nítida confusão entre o

ato próprio do exercício da Advocacia de Estado - enquanto

tal, fora do controle funcional e sancionatório do Tribunal

de Contas da União - com o ato próprio de administração

pública, este sim, sob seu controle.

28

Cumpre destacar que faz parte do cotidiano do

Procurador de Estado do Acre o exercício dessa atribuição,

que tem causado extrema preocupação dos membros da

carreira, sendo, inclusive objeto de duas análises pelo Centro

de Estudos Jurídicos da PGE/AC sobre referida atuação.

No ano de 2010, a então Chefe do Centro de

Estudos Jurídicos da PGE/AC, Caterine Vasconcelos de

Castro, exarou parecer sobre assunto referente à supervisão da

Procuradoria-Geral do Estado nos processos administrativos e

judiciais dos órgãos da Administração Indireta, que englobava

a participação da Procuradoria nos Conselhos formuladores

de políticas públicas, deliberativos e assembleias gerais das

indiretas. No parecer há denso estudo doutrinário, compesquisa

de legislação de outras unidades federadas: PGE/BA, PGE/AL

e PGE/PR, que expressam essa incumbência em texto legal.

O parecer conclusivo foi no sentido de ser inadequada essa

atribuição por constituir ato de gestão, que não são próprios da

Advocacia de Estado.

28idem ao anterior