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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Assim, opino pela impossibilidade da
continuidade da representação extrajudicial na
forma imposta, tanto em virtude da ausência
de previsão legal, quanto pelo fato de que
a prática de ato de gestão, consistente na
representação de acionista em assembleia
societária, refoge às atribuições inerentes ao
Procurador de Estado, em total dissonância
com o postulado do artigo 132 da Constituição
Federal.
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Neste ano de 2013, o assunto voltou para análise
do Centro de Estudos Jurídicos da PGE/AC, contando
com estudo prévio desta autora, nos autos do processo de
nº 2013.056.000545-2, em que seguiu linha similar do
entendimento citado, no sentido de não se harmonizar tal
atribuição com as funções constitucionalmente atribuídas
para a carreira de Procurador, ponderando que recentemente
o Estado do Acre reformulou a estrutura administrativa do
Poder Executivo, por meio da edição da Lei Complementar
nº 247 de 17 de fevereiro de 2012, estabelecendo em seu art.
16, vinculações dessas entidades da Administração Pública
Indireta às Secretarias de Estados, órgãos da Administração
Pública Direta.
Dessa forma, visando dar harmonia à atual
normativa estabelecida para a estrutura Administrativa do
Poder Executivo, sugeriu-se que a representação do Estado do
Acre, como acionista ou cotista, em sociedades de economia
mista e em empresas públicas, seja exercida pelo titular da
Secretaria de Estado ao qual estejam vinculadas (art. 16 da Lei
Complementar Estadual nº 247).
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Estado do Acre. Procuradoria-Geral do Estado.
Parecer PGE/CEJUR Nº
36/2010, exarado nos autos de nº 2008.082.003488-6/2008.056.001169-2,
2010.056.000212-2, Rio Branco, Acre, 21 de dezembro de 2010.