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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Assim, opino pela impossibilidade da

continuidade da representação extrajudicial na

forma imposta, tanto em virtude da ausência

de previsão legal, quanto pelo fato de que

a prática de ato de gestão, consistente na

representação de acionista em assembleia

societária, refoge às atribuições inerentes ao

Procurador de Estado, em total dissonância

com o postulado do artigo 132 da Constituição

Federal.

29

Neste ano de 2013, o assunto voltou para análise

do Centro de Estudos Jurídicos da PGE/AC, contando

com estudo prévio desta autora, nos autos do processo de

nº 2013.056.000545-2, em que seguiu linha similar do

entendimento citado, no sentido de não se harmonizar tal

atribuição com as funções constitucionalmente atribuídas

para a carreira de Procurador, ponderando que recentemente

o Estado do Acre reformulou a estrutura administrativa do

Poder Executivo, por meio da edição da Lei Complementar

nº 247 de 17 de fevereiro de 2012, estabelecendo em seu art.

16, vinculações dessas entidades da Administração Pública

Indireta às Secretarias de Estados, órgãos da Administração

Pública Direta.

Dessa forma, visando dar harmonia à atual

normativa estabelecida para a estrutura Administrativa do

Poder Executivo, sugeriu-se que a representação do Estado do

Acre, como acionista ou cotista, em sociedades de economia

mista e em empresas públicas, seja exercida pelo titular da

Secretaria de Estado ao qual estejam vinculadas (art. 16 da Lei

Complementar Estadual nº 247).

29

Estado do Acre. Procuradoria-Geral do Estado.

Parecer PGE/CEJUR Nº

36/2010, exarado nos autos de nº 2008.082.003488-6/2008.056.001169-2,

2010.056.000212-2, Rio Branco, Acre, 21 de dezembro de 2010.