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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
nem, tampouco, dispõe da formação e da
informação burocráticas necessárias para
praticá-los
.
(...)
Atividade advocatícia pública não se
confunde com atividade de administração
pública. Ato próprio de Advogado de
Estado não é ato de gestão administrativa de
dinheiros, bens e valores públicos
.Advogado
de Estado é agente público
sui generis
, de
natureza política e
status
constitucional,
pois exerce unipessoalmente uma parcela do
poder do Estado que lhe é conferida em seu
ministério, de impulso e de dicção do direito, e
não um agente administrativo que pratica atos
de gestão sob ordens hierárquicas.
(...)
Ora, a natureza do juízo expresso pelo
Advogado de Estado em atos próprios da
função de consultoria de Estado – como é o
caso da prolação de Pareceres para os órgãos
da Administração Pública – é de cunho
exclusivo e estritamente jurídico, ou seja: a
opinião expendida atine apenas a juridicidade
das questões examinadas, e nada mais do que
esse aspecto, ainda porque, apenas as suas
conclusões de direito ganham eficácia jurídica,
vale dizer que,
quaisquer opiniões de outra
natureza ainda que neles venham a ser
registradas, não são eficazes, pelo simples
fato de que desbordariam da competência
profissional do agente jurídico
.
27
27 NETO, Diogo Figueiredo Moreira. A Responsabilidade
do Advogado de Estado. Disponível em: <http://download.
r j . g o v . b r / d o c u m e n t o s / 1 0 1 1 2 / 1 6 8 7 5 0 / D L F E 2 9 2 7 6 . p d f /
rev630305ResponsabilidadeAdvogadoEstado.pdf> Acesso em 14 de julho
de 2013, às 10h.