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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

nem, tampouco, dispõe da formação e da

informação burocráticas necessárias para

praticá-los

.

(...)

Atividade advocatícia pública não se

confunde com atividade de administração

pública. Ato próprio de Advogado de

Estado não é ato de gestão administrativa de

dinheiros, bens e valores públicos

.Advogado

de Estado é agente público

sui generis

, de

natureza política e

status

constitucional,

pois exerce unipessoalmente uma parcela do

poder do Estado que lhe é conferida em seu

ministério, de impulso e de dicção do direito, e

não um agente administrativo que pratica atos

de gestão sob ordens hierárquicas.

(...)

Ora, a natureza do juízo expresso pelo

Advogado de Estado em atos próprios da

função de consultoria de Estado – como é o

caso da prolação de Pareceres para os órgãos

da Administração Pública – é de cunho

exclusivo e estritamente jurídico, ou seja: a

opinião expendida atine apenas a juridicidade

das questões examinadas, e nada mais do que

esse aspecto, ainda porque, apenas as suas

conclusões de direito ganham eficácia jurídica,

vale dizer que,

quaisquer opiniões de outra

natureza ainda que neles venham a ser

registradas, não são eficazes, pelo simples

fato de que desbordariam da competência

profissional do agente jurídico

.

27

27 NETO, Diogo Figueiredo Moreira. A Responsabilidade

do Advogado de Estado. Disponível em: <http://download.

r j . g o v . b r / d o c u m e n t o s / 1 0 1 1 2 / 1 6 8 7 5 0 / D L F E 2 9 2 7 6 . p d f /

rev630305ResponsabilidadeAdvogadoEstado.pdf> Acesso em 14 de julho

de 2013, às 10h.