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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Observa-se, ainda, pelo princípio da razoabilidade

que o Procurador de Estado não está habilitado para deliberar

sobre assuntos dessa envergadura, sua formação é estritamente

de conhecimento jurídico, por conseguinte, não é razoável,

nem conveniente que seja fixada em lei referida atribuição,

tendo em vista que ato próprio de Procurador não é ato de

gestão administrativa de dinheiros, bens e valores públicos.

Nesse sentido é o entendimento do renomado

professor Diogo FigueiredoMoreira Neto, em artigo intitulado:

A Responsabilidade do Advogado de Estado. Senão vejamos:

(...)

Não obstante,

os Advogados de Estado têm

investidura especial em cargos para tanto

constitucionalmente diferenciados

, não se

tratando, por isso, de cargos administrativos,

mas de cargos jurídicos próprios, tal

como instituídos na própria Carta Magna,

especificamente dirigidos ao desempenho

das funções advocatícias públicas de

promoção e controle de legalidade

(aqui

entendida em sua acepção mais ampla, de

juridicidade).

(...)

O Advogado de Estado nada decide quanto à

conveniência ou à oportunidade dos atos que

lhe são submetidos, mas, tão somente, sobre

o

que seja de sua competência, que vem a ser

a sua intrínseca juridicidade

, e tudo segundo

sua ciência e sua consciência, pois que são

esses os únicos referenciais de seu opinamento

profissional, e sempre

sub censura.

Logo, à

toda evidência,

no desempenho desta função

de dizer o direito aplicável, o Advogado de

Estado não pratica ato de administração

. E

assim o é, porque nem tem investidura para

prática de atos administrativos extroversos,