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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Observa-se, ainda, pelo princípio da razoabilidade
que o Procurador de Estado não está habilitado para deliberar
sobre assuntos dessa envergadura, sua formação é estritamente
de conhecimento jurídico, por conseguinte, não é razoável,
nem conveniente que seja fixada em lei referida atribuição,
tendo em vista que ato próprio de Procurador não é ato de
gestão administrativa de dinheiros, bens e valores públicos.
Nesse sentido é o entendimento do renomado
professor Diogo FigueiredoMoreira Neto, em artigo intitulado:
A Responsabilidade do Advogado de Estado. Senão vejamos:
(...)
Não obstante,
os Advogados de Estado têm
investidura especial em cargos para tanto
constitucionalmente diferenciados
, não se
tratando, por isso, de cargos administrativos,
mas de cargos jurídicos próprios, tal
como instituídos na própria Carta Magna,
especificamente dirigidos ao desempenho
das funções advocatícias públicas de
promoção e controle de legalidade
(aqui
entendida em sua acepção mais ampla, de
juridicidade).
(...)
O Advogado de Estado nada decide quanto à
conveniência ou à oportunidade dos atos que
lhe são submetidos, mas, tão somente, sobre
o
que seja de sua competência, que vem a ser
a sua intrínseca juridicidade
, e tudo segundo
sua ciência e sua consciência, pois que são
esses os únicos referenciais de seu opinamento
profissional, e sempre
sub censura.
Logo, à
toda evidência,
no desempenho desta função
de dizer o direito aplicável, o Advogado de
Estado não pratica ato de administração
. E
assim o é, porque nem tem investidura para
prática de atos administrativos extroversos,