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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Empresas Públicas a atuação do Procurador de Estado deve-se

limitar ao aspecto jurídico para que o processo de aprovação

das contas se realize em conformidade com o ordenamento

legal. Que o ato de aprovação deve ser efetuado pelo titular da

Secretaria de Estado ao qual estejam vinculadas as referidas

entidades públicas, em harmonia com o estabelecido na

Lei Complementar nº 247/2012. Foi também sugerido o

encaminhamento de minuta de Decreto para o Governador do

Estado do Acre estabelecer referida competência aos titulares

das Secretarias de Estado ao qual estejam vinculadas as

entidades públicas.

O parecer foi acolhido pelo Procurador-Geral e

chancelado pelo Governador do Estado do Acre, que editou o

Decreto Nº 5.943 de 18 de junho de 2013, que assim prescreve:

DECRETO Nº 5.943 DE 18 DE JUNHO DE

2013

Dispõe sobre a representação do Estado do

Acre, como acionista ou cotista, em sociedades

de economia mista e em empresas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DOACRE,

no uso das atribuições que lhe confere o art.

78, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 86, IV, da

Constituição Estadual, estabelecendo que é de

competência do Secretário de Estado a prática

de atos pertinentes às atribuições que lhe

forem outorgadas pelo Governador do Estado;

Considerando o disposto no art. 9º da

Lei Complementar Estadual nº247, de 17

de fevereiro de 2012, que estatui que a

organização e o funcionamento dos órgãos

da Administração Direta serão regulados por

decreto, nos termos e limites da Constituição, e

respeitadas as áreas de competências previstas

em lei;