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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Empresas Públicas a atuação do Procurador de Estado deve-se
limitar ao aspecto jurídico para que o processo de aprovação
das contas se realize em conformidade com o ordenamento
legal. Que o ato de aprovação deve ser efetuado pelo titular da
Secretaria de Estado ao qual estejam vinculadas as referidas
entidades públicas, em harmonia com o estabelecido na
Lei Complementar nº 247/2012. Foi também sugerido o
encaminhamento de minuta de Decreto para o Governador do
Estado do Acre estabelecer referida competência aos titulares
das Secretarias de Estado ao qual estejam vinculadas as
entidades públicas.
O parecer foi acolhido pelo Procurador-Geral e
chancelado pelo Governador do Estado do Acre, que editou o
Decreto Nº 5.943 de 18 de junho de 2013, que assim prescreve:
DECRETO Nº 5.943 DE 18 DE JUNHO DE
2013
Dispõe sobre a representação do Estado do
Acre, como acionista ou cotista, em sociedades
de economia mista e em empresas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DOACRE,
no uso das atribuições que lhe confere o art.
78, IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 86, IV, da
Constituição Estadual, estabelecendo que é de
competência do Secretário de Estado a prática
de atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgadas pelo Governador do Estado;
Considerando o disposto no art. 9º da
Lei Complementar Estadual nº247, de 17
de fevereiro de 2012, que estatui que a
organização e o funcionamento dos órgãos
da Administração Direta serão regulados por
decreto, nos termos e limites da Constituição, e
respeitadas as áreas de competências previstas
em lei;