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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Administração é respondida em forma de parecer, que é uma
pronúncia opinativa sobre determinada situação relacionada à
área técnica de conhecimento do Procurador.
Logo, a atribuição exercida pelos membros da
carreira de Procurador de Estado nas unidades federadas de
representação da entidade estatal, na condição de acionista
majoritário, em Assembleias Gerais das entidades da
Administração Pública Indireta, não se amolda dentro do
quadro legal das funções constitucionalmente estabelecidas,
tendo em vista que, em regra, o objeto dessas reuniões
é a análise da prestação de contas daquelas entidades, o
que envolve apreciação de balanço financeiro e contábil,
balanço patrimonial, demonstração do
superávit
ou déficit do
exercício, demonstração das origens e aplicações de recursos
e a demonstração das mutações do patrimônio social, assunto
bem diverso da área de formação e atuação do Procurador, que
exige conhecimento especializado das Normas Brasileiras de
Contabilidade.
Obtempere-se que é temeroso que o Procurador de
Estado assuma essa responsabilidade de representar a entidade
estatal. Normalmente é convocado para participar dessas
assembleias em exíguo prazo, sem o auxílio e informação
técnica de profissional da área contábil e financeira que o ato
exige.
Não se pode olvidar que o princípio da legalidade
prescrito na Lei maior em seus artigos 5º e 37,
caput
, impõe
à Administração Pública a obediência estrita à lei, de forma
que o ato administrativo para ser válido deve estar alicerçado
num dispositivo legal que o preveja. No caso, essa função não
está em consonância com as constitucionalmente atribuídas à
carreira.