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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Administração é respondida em forma de parecer, que é uma

pronúncia opinativa sobre determinada situação relacionada à

área técnica de conhecimento do Procurador.

Logo, a atribuição exercida pelos membros da

carreira de Procurador de Estado nas unidades federadas de

representação da entidade estatal, na condição de acionista

majoritário, em Assembleias Gerais das entidades da

Administração Pública Indireta, não se amolda dentro do

quadro legal das funções constitucionalmente estabelecidas,

tendo em vista que, em regra, o objeto dessas reuniões

é a análise da prestação de contas daquelas entidades, o

que envolve apreciação de balanço financeiro e contábil,

balanço patrimonial, demonstração do

superávit

ou déficit do

exercício, demonstração das origens e aplicações de recursos

e a demonstração das mutações do patrimônio social, assunto

bem diverso da área de formação e atuação do Procurador, que

exige conhecimento especializado das Normas Brasileiras de

Contabilidade.

Obtempere-se que é temeroso que o Procurador de

Estado assuma essa responsabilidade de representar a entidade

estatal. Normalmente é convocado para participar dessas

assembleias em exíguo prazo, sem o auxílio e informação

técnica de profissional da área contábil e financeira que o ato

exige.

Não se pode olvidar que o princípio da legalidade

prescrito na Lei maior em seus artigos 5º e 37,

caput

, impõe

à Administração Pública a obediência estrita à lei, de forma

que o ato administrativo para ser válido deve estar alicerçado

num dispositivo legal que o preveja. No caso, essa função não

está em consonância com as constitucionalmente atribuídas à

carreira.