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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

6 DA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO EM

ASSEMBLEIAS SOCIETÁRIAS DAS ENTIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PELO PROCURADOR

DE ESTADO À LUZ DO ORDENAMENTO

CONSTITUCIONAL

Conforme narrado preliminarmente, a formação

histórica da carreira de Procurador de Estado, no Brasil, seguiu

o modelo adotado em Portugal de atribuir a estes profissionais

várias funções distintas: defesa dos direitos da Coroa,

preservação do patrimônio ou de bens reais e ainda de defensor

dos órfãos, viúvas e pobres, função judicante (decisão de

conflitos administrativos), múnus de órgão acusador na esfera

criminal, como Promotor de Justiça e de consultor jurídico.

Pelo elenco dessas atribuições, depreende-se que

as funções hodiernamente exercidas pela carreira de Defensor

Público, de Promotor de Justiça e mesmo de Juiz, eram

desempenhadas pelos Procuradores, sendo essas carreiras

originárias da segregação das multifacetadas funções do cargo

de Procurador.

Na atualidade, por força da Constituição Cidadã,

em seu art. 132, restou sobejamente cristalino que são funções

típicas da carreira: as de representação judicial e a consultoria

jurídica das unidades federadas. Dessa forma, amissão precípua

é a de defesa dos interesses públicos, compreendidos estes

como interesses da coletividade, seja de caráter preventivo,

seja em juízo, para que a Administração Pública possa prestar

serviços de forma eficiente, em consonância com os princípios

constitucionais e o ordenamento jurídico.

A Constituição da República instituiu as