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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
6 DA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO EM
ASSEMBLEIAS SOCIETÁRIAS DAS ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PELO PROCURADOR
DE ESTADO À LUZ DO ORDENAMENTO
CONSTITUCIONAL
Conforme narrado preliminarmente, a formação
histórica da carreira de Procurador de Estado, no Brasil, seguiu
o modelo adotado em Portugal de atribuir a estes profissionais
várias funções distintas: defesa dos direitos da Coroa,
preservação do patrimônio ou de bens reais e ainda de defensor
dos órfãos, viúvas e pobres, função judicante (decisão de
conflitos administrativos), múnus de órgão acusador na esfera
criminal, como Promotor de Justiça e de consultor jurídico.
Pelo elenco dessas atribuições, depreende-se que
as funções hodiernamente exercidas pela carreira de Defensor
Público, de Promotor de Justiça e mesmo de Juiz, eram
desempenhadas pelos Procuradores, sendo essas carreiras
originárias da segregação das multifacetadas funções do cargo
de Procurador.
Na atualidade, por força da Constituição Cidadã,
em seu art. 132, restou sobejamente cristalino que são funções
típicas da carreira: as de representação judicial e a consultoria
jurídica das unidades federadas. Dessa forma, amissão precípua
é a de defesa dos interesses públicos, compreendidos estes
como interesses da coletividade, seja de caráter preventivo,
seja em juízo, para que a Administração Pública possa prestar
serviços de forma eficiente, em consonância com os princípios
constitucionais e o ordenamento jurídico.
A Constituição da República instituiu as