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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Imperioso esclarecer que o termo processo é
corriqueiramente confundido com procedimento. Contudo,
são designações que se entendem completamente diferentes.
O primeiro é o conjunto de atos coordenados para a obtenção
de uma decisão administrativa; procedimento
é o modo de
realização do processo, ou seja, o rito processual.
Conforme a natureza da questão a decidir e os
objetivos da decisão o processo, portanto, pode realizar-se por
diferentes procedimentos. Pode-se dizer que não há processo
sem procedimento, mas há procedimentos administrativos que
não constituem processo.
Parafraseando Hely Lopes Meirelles
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o que
caracteriza o processo
é o ordenamento de atos para a solução
de uma controvérsia; o que tipifica o procedimento de um
processo é o modo específico do ordenamento desses atos.
Em resumo, processo administrativo é um
instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e
atividades da Administração Pública. É um conjunto de atos
coordenados preparatórios para a obtenção de uma decisão
final administrativa.
Delineadas as bases conceituais e principiológicas
necessárias para a fundamentação da análise da questão nodal
relativa à conformação da função de representação do Estado
nas Assembleias das entidades da Administração Indireta
pelo Procurador de Estado, prosseguir-se-á com a abordagem
analítica dessa questão, à luz do ordenamento constitucional
brasileiro.
26 MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
28. ed.
e atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 655.