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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Imperioso esclarecer que o termo processo é

corriqueiramente confundido com procedimento. Contudo,

são designações que se entendem completamente diferentes.

O primeiro é o conjunto de atos coordenados para a obtenção

de uma decisão administrativa; procedimento

é o modo de

realização do processo, ou seja, o rito processual.

Conforme a natureza da questão a decidir e os

objetivos da decisão o processo, portanto, pode realizar-se por

diferentes procedimentos. Pode-se dizer que não há processo

sem procedimento, mas há procedimentos administrativos que

não constituem processo.

Parafraseando Hely Lopes Meirelles

26

o que

caracteriza o processo

é o ordenamento de atos para a solução

de uma controvérsia; o que tipifica o procedimento de um

processo é o modo específico do ordenamento desses atos.

Em resumo, processo administrativo é um

instrumento que formaliza a sequência ordenada de atos e

atividades da Administração Pública. É um conjunto de atos

coordenados preparatórios para a obtenção de uma decisão

final administrativa.

Delineadas as bases conceituais e principiológicas

necessárias para a fundamentação da análise da questão nodal

relativa à conformação da função de representação do Estado

nas Assembleias das entidades da Administração Indireta

pelo Procurador de Estado, prosseguir-se-á com a abordagem

analítica dessa questão, à luz do ordenamento constitucional

brasileiro.

26 MEIRELLES, Hely Lopes.

Direito Administrativo Brasileiro.

28. ed.

e atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José

Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 655.