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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
É certo que com a ampliação da área de atuação
do Estado emergiu a necessidade de um maior controle da
atividade administrativa, fazendo-se destacar
o processo
administrativo como instrumento poderoso de controle.
Observa-se que no exercício do “Poder”, não raras
vezes, há desvio de condutas de administradores públicos que
burlam o sistema jurídico e se locupletam do erário, com a
malversação dos recursos públicos. É diante dessa perspectiva
que o processo ganha relevo como forma de contenção do
poder. O processo é modo de garantir a observância dos limites
legais.
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Para a realização de suas funções institucionais e
finalidades constitucionais a Administração Pública utiliza o
processo como instrumento de registro de seus atos, controle
da conduta de seus agentes, solução de controvérsias entre a
administração e o administrado.
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21Nesse sentido HARGER, Marcelo.
Princípios Constitucionais do
Processo Administrativo
. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2001, p. 45:
“Montesquieu considerava como uma verdade histórica o fato de que
todo aquele que detém o poder tende a abusar dele. Essa foi à razão de
ter concebido a sua teoria da tripartição dos poderes. De fato, não é raro
os homens buscarem o poder pelo poder, mesmo quando mascaram essa
realidade pela busca do bem comum
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e, por isso, é bastante engenhosa
a teoria de Montesquieu que pretende realizar a contenção do poder pelo
próprio poder. Ocorre que a simples separação das funções estatais tem
sido ineficiente no controle dos abusos praticados pelos agentes estatais. É
diante dessa perspectiva que o processo ganha relevância como forma de
contenção do poder. É que, na realidade, não é somente o administrador
público que exerce função, mas também o legislador e o juiz. Vale dizer,
conferem-se certos poderes a esses agentes, para que possam atingir certas
finalidades previstas em lei. Todos estão adstritos ao cumprimento dessas
finalidades e somente podem atuar no estrito limite de suas competências.
O processo é o modo de garantir a observância desses limites.”
22 Cf. Hely Lopes Meireles: “Administração Pública” – Em sentido
formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos
do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias