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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

É certo que com a ampliação da área de atuação

do Estado emergiu a necessidade de um maior controle da

atividade administrativa, fazendo-se destacar

o processo

administrativo como instrumento poderoso de controle.

Observa-se que no exercício do “Poder”, não raras

vezes, há desvio de condutas de administradores públicos que

burlam o sistema jurídico e se locupletam do erário, com a

malversação dos recursos públicos. É diante dessa perspectiva

que o processo ganha relevo como forma de contenção do

poder. O processo é modo de garantir a observância dos limites

legais.

21

Para a realização de suas funções institucionais e

finalidades constitucionais a Administração Pública utiliza o

processo como instrumento de registro de seus atos, controle

da conduta de seus agentes, solução de controvérsias entre a

administração e o administrado.

22

21Nesse sentido HARGER, Marcelo.

Princípios Constitucionais do

Processo Administrativo

. Rio de Janeiro. Editora Forense, 2001, p. 45:

“Montesquieu considerava como uma verdade histórica o fato de que

todo aquele que detém o poder tende a abusar dele. Essa foi à razão de

ter concebido a sua teoria da tripartição dos poderes. De fato, não é raro

os homens buscarem o poder pelo poder, mesmo quando mascaram essa

realidade pela busca do bem comum

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e, por isso, é bastante engenhosa

a teoria de Montesquieu que pretende realizar a contenção do poder pelo

próprio poder. Ocorre que a simples separação das funções estatais tem

sido ineficiente no controle dos abusos praticados pelos agentes estatais. É

diante dessa perspectiva que o processo ganha relevância como forma de

contenção do poder. É que, na realidade, não é somente o administrador

público que exerce função, mas também o legislador e o juiz. Vale dizer,

conferem-se certos poderes a esses agentes, para que possam atingir certas

finalidades previstas em lei. Todos estão adstritos ao cumprimento dessas

finalidades e somente podem atuar no estrito limite de suas competências.

O processo é o modo de garantir a observância desses limites.”

22 Cf. Hely Lopes Meireles: “Administração Pública” – Em sentido

formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos

do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias