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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
No Estado Democrático de Direito a
processualidade se vincula à disciplina do exercício do poder
estatal, que não só exige a consonância substancial da atividade
administrativa com a norma, mas, sobretudo, com os meios de
produzi-la.
Aliás, essa é a lição de Celso Antônio Bandeira:
A ideia, de resto simplicíssima, que está
por detrás destas afirmações é a de que, tal
como na esfera judicial, para produzir-se
o ato próprio de cada função, não se requer
apenas consonância substancial dele com a
norma que lhe serve de calço, mas também
com os meios de produzi-la. Com efeito, no
Estado de Direito, os cidadãos têm a garantia
não só de que o Poder Público estará, de
antemão, cifrado unicamente à busca dos fins
estabelecidos em lei, mas também de que tais
fins só poderão ser perseguidos pelos modos
adrede estabelecidos para tanto. É no
modus
procedendi
, é, em suma, na escrupulosa
adscrição ao
due process of law
, que residem
as garantias dos indivíduos e grupos sociais.
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(grifou-se)
Para cumprir suas funções institucionais, a
Administração Pública desempenha um imenso leque de
atividade administrativa, por exemplo: contratação de
serviços, execução de uma obra, tomada de decisão, edição
de regulamento, pareceres, concessão de licença, punição de
servidores, prestação de contas, audiências etc., enfim, toda
essa prática é desenvolvida mediante a formalização de um
processo administrativo.
Bandeira de. Regime Jurídico das Autarquias. In:RDP
75-55, p. 236.
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Citado por HARGER, Marcelo. Ob. Cit. p. 50.