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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

No Estado Democrático de Direito a

processualidade se vincula à disciplina do exercício do poder

estatal, que não só exige a consonância substancial da atividade

administrativa com a norma, mas, sobretudo, com os meios de

produzi-la.

Aliás, essa é a lição de Celso Antônio Bandeira:

A ideia, de resto simplicíssima, que está

por detrás destas afirmações é a de que, tal

como na esfera judicial, para produzir-se

o ato próprio de cada função, não se requer

apenas consonância substancial dele com a

norma que lhe serve de calço, mas também

com os meios de produzi-la. Com efeito, no

Estado de Direito, os cidadãos têm a garantia

não só de que o Poder Público estará, de

antemão, cifrado unicamente à busca dos fins

estabelecidos em lei, mas também de que tais

fins só poderão ser perseguidos pelos modos

adrede estabelecidos para tanto. É no

modus

procedendi

, é, em suma, na escrupulosa

adscrição ao

due process of law

, que residem

as garantias dos indivíduos e grupos sociais.

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(grifou-se)

Para cumprir suas funções institucionais, a

Administração Pública desempenha um imenso leque de

atividade administrativa, por exemplo: contratação de

serviços, execução de uma obra, tomada de decisão, edição

de regulamento, pareceres, concessão de licença, punição de

servidores, prestação de contas, audiências etc., enfim, toda

essa prática é desenvolvida mediante a formalização de um

processo administrativo.

Bandeira de. Regime Jurídico das Autarquias. In:RDP

75-55, p. 236.

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Citado por HARGER, Marcelo. Ob. Cit. p. 50.