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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
que podem culminar em sanções, por meio de processo
administrativo. Com essas funções o processo administrativo
alcança maior destaque, transformando-se em instrumento de
criação de normas genéricas e abstratas.
Contemporaneamente,processualistas e adminis-
trativistas asseveram quase que por unanimidade a existência
do processo em todas as atividades estatais, em razão do
núcleo comum pertencente ao exercício de todas as atividades
estatais. Esse núcleo central é a contenção do poder estatal,
conforme bem salienta Marcelo Harger.
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A Constituição fixa as balizas para que cada
Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) cumpra suas
funções institucionais, com independência e respeito aos
direitos individuais.
Assim, a atividade administrativa está
sob as amarras do princípio da legalidade, em que o agente
é compelido a restringir qualquer que seja sua inclinação
pessoal ao estatuído nas finalidades determinadas na lei, que é
o atendimento ao interesse público.
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Idem, p. 47.
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Interesse público são os interesses coletivos “que importam à
coletividade, em si mesma considerada, e cuja satisfação repercute direta e
imediatamente sobre a sociedade como um todo, transcendendo o âmbito
dos interesses particulares. Por isso mesmo, tais interesses se qualificam
usualmente como públicos, por lhes ser atribuído um regime jurídico
inspirado na desigualdade entre eles e os privados, entendendo-se que
os primeiros prevalecem sobre os segundos, isto é, que os interesses do
todo preferem ao das partes ‘
üti singuli’
. É, já que se trata de satisfação
pública, ‘pertinente à coletividade em sua expressão jurídico-institucional’,
responsável, a um tempo, pela guarda dos interesses do todo e pela garantia
dos interesses das partes, o regime normativo que regula a matéria se
informa no princípio de supremacia e autoridade, de plano, conferida aos
atos dos órgãos que representam o interesse público. A indisponibilidade
dos bens objeto das relações desta ordem é a regra geral, pois devem
se circunscrever à realização de finalidades legalmente previstas que
delimitam antecipadamente seus objetivos. (MELLO, Celso Antônio