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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
inerente à atividade do Poder Judiciário. A partir dos anos 50
começa a surgir uma nova concepção do fenômeno processual,
que passa a abranger também as demais funções de Estado.
O processo deixa de ser entendido como o modo de atuação
do Poder Judiciário e passa a ser concebido como o modo de
exercício do poder estata1.
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As transformações pelas quais passou o Estado
moderno, agregadas à nova visão do Estado Democrático de
Direito, alicerçada na soberania popular, compeliram a ruptura
das velhas prescrições dogmáticas que já não mais atendem
às expectativas da população, que cobra da Administração
Pública eficiência, agilidade, efetividade e transparência.
Surge, assim, uma forte tendência que é a
processualização da atividade administrativa, em face da
crescente preocupação com a democratização e abertura da
participação popular na formação da vontade administrativa e
não apenas no ato administrativo final, passando o processo a
ser forma de contenção de poder.
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Ademais, com os insucessos do Estado Liberal
e do intervencionismo estatal aparece um novo modelo de
Estado Regulador, que intervém na ordem econômica e social,
por interpostas pessoas jurídicas denominadas de Agências
Reguladoras. Essas entidades, além de exercerem funções
tipicamente administrativas, exercem funções normativas
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Nesse sentido HARGER, Marcelo.
Princípios Constitucionais do
ProcessoAdministrativo
. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2001. p. 45: “O
processo passa a ser considerado como o aspecto dinâmico de um fenômeno
que se concretiza no decorrer do tempo e que reflete a transformação do
poder estatal latente em atos e decisões. É por isso que, atualmente, não
se nega a existência do processo no exercício da função jurisdicional, mas
se afirma que o exercício da função legislativa e executiva também são
caracterizados pela processualidade.”
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Idem, p.47.