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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude

de lei, o administrador somente pode fazer aquilo que a lei

determina.

Celso Antonio B. Mello afirma que o princípio da

legalidade é a consagração da ideia de que a Administração

Pública só pode ser exercida na conformidade da lei, como se

verifica:

Com efeito, enquanto na atividade privada

pode-se fazer tudo o que não é proibido, na

atividade administrativa só se pode fazer o que

é permitido. Em outras palavras, não basta a

simples relação de não contradição, posto que,

demais disso, exige-se ainda uma relação de

subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de

um ato administrativo é insuficiente o fato

de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja

praticado com embasamento de alguma norma

permissiva que lhe sirva de supedâneo.

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Consoante esse princípio, a Administração Pública

não pode proibir ou impor comportamento ao administrado

ou aos seus servidores se não houver previsão legal que lhe

autorize.

Preleciona Silvana Bussab Endres que para

validação do ato administrativo há necessidade de apoiar-se

numa dupla demonstração: a) da existência de lei autorizadora

da sua emanação; o denominado motivo legal; e b) da

verificação concreta da situação fática para qual a lei previu o

cabimento daquele ato; o denominado motivo do fato.

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MELLO, CelsoAntônio Bandeira de.

Curso de DireitoAdministrativo

,

23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 928.

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FERRAZ, Sérgio Ferraz e DALLARI, Adilson Abreu.

Processo