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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude
de lei, o administrador somente pode fazer aquilo que a lei
determina.
Celso Antonio B. Mello afirma que o princípio da
legalidade é a consagração da ideia de que a Administração
Pública só pode ser exercida na conformidade da lei, como se
verifica:
Com efeito, enquanto na atividade privada
pode-se fazer tudo o que não é proibido, na
atividade administrativa só se pode fazer o que
é permitido. Em outras palavras, não basta a
simples relação de não contradição, posto que,
demais disso, exige-se ainda uma relação de
subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de
um ato administrativo é insuficiente o fato
de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja
praticado com embasamento de alguma norma
permissiva que lhe sirva de supedâneo.
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Consoante esse princípio, a Administração Pública
não pode proibir ou impor comportamento ao administrado
ou aos seus servidores se não houver previsão legal que lhe
autorize.
Preleciona Silvana Bussab Endres que para
validação do ato administrativo há necessidade de apoiar-se
numa dupla demonstração: a) da existência de lei autorizadora
da sua emanação; o denominado motivo legal; e b) da
verificação concreta da situação fática para qual a lei previu o
cabimento daquele ato; o denominado motivo do fato.
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MELLO, CelsoAntônio Bandeira de.
Curso de DireitoAdministrativo
,
23. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 928.
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FERRAZ, Sérgio Ferraz e DALLARI, Adilson Abreu.
Processo