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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
serviço do interesse público. O administrador não é senhor
absoluto de seus atos, deve trilhar sua ação pelo caminho
iluminado com as balizas dos princípios condicionantes e da
norma positivada, sob pena de nulidade absoluta de seus atos.
AConstituição Federal, no
caput
do art. 37, dispõe
sobre os princípios inerentes à Administração Pública,
in
verbis:
Art. 37. Administração Pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...)
Observa-se que o dispositivo mencionado não se
resume somente aos órgãos que integram a estrutura central
do Estado, mas também abrangem os entes que integram a
chamada Administração Indireta, quais sejam autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
governamentais ou estatais.
O princípio da legalidade, inspirado no art. 4° da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, se tornou
realidade depois da adoção do Estado de Direito. Assentado na
estrutura do Estado Democrático de Direito, está previsto na
Constituição cidadã de 1988, em seu art. 5°, II, ao prescrever
que
“ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei”
, bem como no art.
37,
caput
.
O Estado de Direito é essencialmente um Estado
de garantias, pois, ao mesmo tempo em que o particular não