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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

serviço do interesse público. O administrador não é senhor

absoluto de seus atos, deve trilhar sua ação pelo caminho

iluminado com as balizas dos princípios condicionantes e da

norma positivada, sob pena de nulidade absoluta de seus atos.

AConstituição Federal, no

caput

do art. 37, dispõe

sobre os princípios inerentes à Administração Pública,

in

verbis:

Art. 37. Administração Pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência (...)

Observa-se que o dispositivo mencionado não se

resume somente aos órgãos que integram a estrutura central

do Estado, mas também abrangem os entes que integram a

chamada Administração Indireta, quais sejam autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações

governamentais ou estatais.

O princípio da legalidade, inspirado no art. 4° da

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, se tornou

realidade depois da adoção do Estado de Direito. Assentado na

estrutura do Estado Democrático de Direito, está previsto na

Constituição cidadã de 1988, em seu art. 5°, II, ao prescrever

que

“ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer

alguma coisa senão em virtude da lei”

, bem como no art.

37,

caput

.

O Estado de Direito é essencialmente um Estado

de garantias, pois, ao mesmo tempo em que o particular não