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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O Procurador de Estado quando atua perante

o Poder Judiciário encarna o próprio ente estatal, ou seja, a

Fazenda Pública se faz presente em juízo, razão pela qual não

há necessidade de outorga de mandato pelo Estado, pois uma

vez investido no cargo de Procurador de Estado personifica a

entidade estatal.

9

Mutatis mutandis,

quando o Procurador age no

desempenho de sua função, quem age é o próprio Estado,

conforme a preciosa observação de Pontes de Miranda:

o

Procurador não representa; ele presenta o Estado

. O

Procurador, quando é investido em seu cargo público, está

automaticamente habilitado para funcionar como órgão estatal

de comunicação com os demais Poderes.

No mesmo sentido é o entendimento do Superior

Tribunal de Justiça:

Os Procuradores de Estado não são, em

rigor, advogados. Assim como o juiz é

órgão da função jurisdicional os são órgãos

estaduais, encarregados da defesa e do ataque

judiciais. No dizer de Pontes de Miranda, eles

presentam, não representam a pessoa jurídica

estatal (...) (STJ – Resp. 401390/PR – Recurso

Especial n. 2001/0196958-5 – Min. Humberto

Gomes de Barros – 1ª Turma – 17.10.2002 –

DJ 25.11.2002 – p.200).

Têm-se, pois, que os Procuradores do Estado

exercem a função de presentação. Assim, no desempenho

9 A presentação é uma relação orgânica, como no caso do Chefe do

Executivo que presenta o Brasil. Tanto assim que, se ele sofrer um ataque

num país estrangeiro, será um ataque ao Estado brasileiro. Quando um

presidente age, quem age é a pessoa jurídica, por isso não precisa de

procuração.