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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O Procurador de Estado quando atua perante
o Poder Judiciário encarna o próprio ente estatal, ou seja, a
Fazenda Pública se faz presente em juízo, razão pela qual não
há necessidade de outorga de mandato pelo Estado, pois uma
vez investido no cargo de Procurador de Estado personifica a
entidade estatal.
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Mutatis mutandis,
quando o Procurador age no
desempenho de sua função, quem age é o próprio Estado,
conforme a preciosa observação de Pontes de Miranda:
o
Procurador não representa; ele presenta o Estado
. O
Procurador, quando é investido em seu cargo público, está
automaticamente habilitado para funcionar como órgão estatal
de comunicação com os demais Poderes.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça:
Os Procuradores de Estado não são, em
rigor, advogados. Assim como o juiz é
órgão da função jurisdicional os são órgãos
estaduais, encarregados da defesa e do ataque
judiciais. No dizer de Pontes de Miranda, eles
presentam, não representam a pessoa jurídica
estatal (...) (STJ – Resp. 401390/PR – Recurso
Especial n. 2001/0196958-5 – Min. Humberto
Gomes de Barros – 1ª Turma – 17.10.2002 –
DJ 25.11.2002 – p.200).
Têm-se, pois, que os Procuradores do Estado
exercem a função de presentação. Assim, no desempenho
9 A presentação é uma relação orgânica, como no caso do Chefe do
Executivo que presenta o Brasil. Tanto assim que, se ele sofrer um ataque
num país estrangeiro, será um ataque ao Estado brasileiro. Quando um
presidente age, quem age é a pessoa jurídica, por isso não precisa de
procuração.