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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Sabe-se que toda pessoa jurídica, como sujeito de
direitos e obrigações, para expressar seus interesses à justiça,
necessita de ser representada ativa e passivamente nos atos
judiciais e extrajudiciais, pelos seus representantes legais.
As pessoas jurídicas de direito público, em regra,
expressam sua vontade por meio de seus órgãos, unidades
representativas de competência ou de parcelas de atribuições,
que por sua vez, agem por intermédio dos seus agentes públicos.
Entretanto, nem todos os agentes públicos possuem o múnus de
representação da pessoa jurídica.
No caso, a União, os Estados, o Distrito Federal
serão representados em juízo, ativa e passivamente, por seus
procuradores, consoante reza o art. 12, I, do CPC.
Quando se fala de representação judicial, fala-se
tanto na capacidade postulatória, relativa à representação para
atuar em juízo, ou seja, a representação técnica que é exercida,
exclusivamente, pelo advogado, regularmente inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil, como a representação de estar
em juízo, em nome do representado.
De forma
sui generis
, o Procurador de Estado
acumula as duas modalidades representativas, ou seja, a
representação para atuar em juízo e de estar em juízo. A
entidade estatal de direito público interno, ao se apresentar
perante o Judiciário para demandar ou ser demandada, o faz
pelo Procurador de Estado, que também detém a capacidade
postulatória.
Advocacia Pública.
In:Revista da Escola Superior da Procuradoria-Geral
do Estado de São Paulo. São Paulo, p.159.