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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Sabe-se que toda pessoa jurídica, como sujeito de

direitos e obrigações, para expressar seus interesses à justiça,

necessita de ser representada ativa e passivamente nos atos

judiciais e extrajudiciais, pelos seus representantes legais.

As pessoas jurídicas de direito público, em regra,

expressam sua vontade por meio de seus órgãos, unidades

representativas de competência ou de parcelas de atribuições,

que por sua vez, agem por intermédio dos seus agentes públicos.

Entretanto, nem todos os agentes públicos possuem o múnus de

representação da pessoa jurídica.

No caso, a União, os Estados, o Distrito Federal

serão representados em juízo, ativa e passivamente, por seus

procuradores, consoante reza o art. 12, I, do CPC.

Quando se fala de representação judicial, fala-se

tanto na capacidade postulatória, relativa à representação para

atuar em juízo, ou seja, a representação técnica que é exercida,

exclusivamente, pelo advogado, regularmente inscrito na

Ordem dos Advogados do Brasil, como a representação de estar

em juízo, em nome do representado.

De forma

sui generis

, o Procurador de Estado

acumula as duas modalidades representativas, ou seja, a

representação para atuar em juízo e de estar em juízo. A

entidade estatal de direito público interno, ao se apresentar

perante o Judiciário para demandar ou ser demandada, o faz

pelo Procurador de Estado, que também detém a capacidade

postulatória.

Advocacia Pública.

In:Revista da Escola Superior da Procuradoria-Geral

do Estado de São Paulo. São Paulo, p.159.