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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Há doutrinadores que defendem que as funções

do Advogado Público transcendem o âmbito de mero agentes

públicos, como bem destaca Patrícia Helena Massas:

A esse propósito, inclusive, há autores que

entendem que as funções do advogado público

transcendem o âmbito de mero agente. Nesta

linha, Diogo de Figueiredo Moreira Neto

aponta que cada Procurador de Estado é um

"órgão individual", seguindo a nomenclatura

de Marcelo Caetano, com sua natureza

institucional ligada ao cargo, desempenhando

com

independência

técnico-profissional

suas atribuições, conforme constitucional

e infraconstitucionalmente fixadas. Nessa

medida, não se lhe podem acometer funções

que obstem ou reduzam ou distorçam o

exercício de suas atribuições na forma do

constitucionalmente determinado. O mesmo

autor frisa a necessidade de distinguir-se

"órgão" de "agente", posto que o "órgão" é

caracterizado pela sua função de exprimir uma

vontade imputável à pessoa coletiva, dotado de

independência e inviolabilidade, enquanto que o

"agente" é mero colaborador do órgão, atuando

na formação da vontade a manifestar pelos

órgãos, ou a dar execução às decisões destes,

sob sua direção e fiscalização. Na qualidade de

órgão, o Procurador de Estado é a manifestação

do Estado presente no controle externo, perante

o Judiciário, postulando seus interesses, assim

como é a manifestação do Estado, presente

no controle interno, demonstrando o direito

aplicável à Administração.

8

8MASSA,PatríciaHelena.

Opapeldoadvogadopúbliconaadministração

democrática e o controle de legalidade. Revista da Procuradoria-Geral

do Estado de São Paulo

, São Paulo. 1997. Disponível em: <http://www.

pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev7.htm

>.

Acesso em

13 de julho de 2013, às 16h44min.