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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Há doutrinadores que defendem que as funções
do Advogado Público transcendem o âmbito de mero agentes
públicos, como bem destaca Patrícia Helena Massas:
A esse propósito, inclusive, há autores que
entendem que as funções do advogado público
transcendem o âmbito de mero agente. Nesta
linha, Diogo de Figueiredo Moreira Neto
aponta que cada Procurador de Estado é um
"órgão individual", seguindo a nomenclatura
de Marcelo Caetano, com sua natureza
institucional ligada ao cargo, desempenhando
com
independência
técnico-profissional
suas atribuições, conforme constitucional
e infraconstitucionalmente fixadas. Nessa
medida, não se lhe podem acometer funções
que obstem ou reduzam ou distorçam o
exercício de suas atribuições na forma do
constitucionalmente determinado. O mesmo
autor frisa a necessidade de distinguir-se
"órgão" de "agente", posto que o "órgão" é
caracterizado pela sua função de exprimir uma
vontade imputável à pessoa coletiva, dotado de
independência e inviolabilidade, enquanto que o
"agente" é mero colaborador do órgão, atuando
na formação da vontade a manifestar pelos
órgãos, ou a dar execução às decisões destes,
sob sua direção e fiscalização. Na qualidade de
órgão, o Procurador de Estado é a manifestação
do Estado presente no controle externo, perante
o Judiciário, postulando seus interesses, assim
como é a manifestação do Estado, presente
no controle interno, demonstrando o direito
aplicável à Administração.
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8MASSA,PatríciaHelena.
Opapeldoadvogadopúbliconaadministração
democrática e o controle de legalidade. Revista da Procuradoria-Geral
do Estado de São Paulo
, São Paulo. 1997. Disponível em: <http://www.
pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista3/rev7.htm>.
Acesso em
13 de julho de 2013, às 16h44min.