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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

pessoa. É ela que torna a pessoa titular de direitos e obrigações,

pois a pessoa jurídica necessita de uma personificação para

existir formalmente e ser sujeito de direitos e obrigações.

Segundo Luiz Gustavo Lovato, os direitos da

personalidade são, essencialmente, direitos subjetivos, que têm

por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto

físico, moral e intelectual e que conferem ao seu titular o poder

de agir em defesa dos seus bens ou valores essenciais.

6

À luz da legislação civil, são dois os tipos de pessoas:

natural, a pessoa física, ou seja, o ser humano considerado como

sujeito de direitos e obrigações; jurídica, entidade detentora de

direito e obrigações à qual se atribui personalidade jurídica.

As pessoas jurídicas classificam-se em pessoas

de direito privado ou público, estas de direito público interno

e externo.

In casu,

o Estado, a União e o Distrito Federal são

classificados como pessoas jurídicas de direito público interno,

consoante art. 40, do Código Civil Brasileiro. São entidades que

representam a organização política que visam à realização das

finalidades públicas.

No escólio de Cintia Byczkowski, todas as pessoas,

sejam naturais ou jurídicas, são titulares de direitos ou possuem

a capacidade de adquirir direitos, para o exercício desses direitos

e manifestação de sua vontade dependem das pessoas naturais.

Em sendo assim, as pessoas jurídicas derivam da manifestação

de vontade de uma ou mais pessoas, sem, no entanto, perderem

sua existência autônoma.

7

6LOVATO, Luiz Gustavo.

Da Personalidade Jurídica e sua

Desconsideração

. Disponível em:

<http://www.lovatoeport.com.br/

Artigos/Da%20personalidade%20jur%C3%ADdica%20e%20sua%20

desconsidera%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 14 de julho de 2013,

às 9h.

7 BYCZKOWSKI, Cintia.

ARepresentação Judicial da Fazenda Pública

Perante à Justiça do Trabalho: Uma Atribuição Constitucional da