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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
pessoa. É ela que torna a pessoa titular de direitos e obrigações,
pois a pessoa jurídica necessita de uma personificação para
existir formalmente e ser sujeito de direitos e obrigações.
Segundo Luiz Gustavo Lovato, os direitos da
personalidade são, essencialmente, direitos subjetivos, que têm
por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto
físico, moral e intelectual e que conferem ao seu titular o poder
de agir em defesa dos seus bens ou valores essenciais.
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À luz da legislação civil, são dois os tipos de pessoas:
natural, a pessoa física, ou seja, o ser humano considerado como
sujeito de direitos e obrigações; jurídica, entidade detentora de
direito e obrigações à qual se atribui personalidade jurídica.
As pessoas jurídicas classificam-se em pessoas
de direito privado ou público, estas de direito público interno
e externo.
In casu,
o Estado, a União e o Distrito Federal são
classificados como pessoas jurídicas de direito público interno,
consoante art. 40, do Código Civil Brasileiro. São entidades que
representam a organização política que visam à realização das
finalidades públicas.
No escólio de Cintia Byczkowski, todas as pessoas,
sejam naturais ou jurídicas, são titulares de direitos ou possuem
a capacidade de adquirir direitos, para o exercício desses direitos
e manifestação de sua vontade dependem das pessoas naturais.
Em sendo assim, as pessoas jurídicas derivam da manifestação
de vontade de uma ou mais pessoas, sem, no entanto, perderem
sua existência autônoma.
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6LOVATO, Luiz Gustavo.
Da Personalidade Jurídica e sua
Desconsideração
. Disponível em:
<http://www.lovatoeport.com.br/Artigos/Da%20personalidade%20jur%C3%ADdica%20e%20sua%20
desconsidera%C3%A7%C3%A3o.pdf>. Acesso em 14 de julho de 2013,
às 9h.
7 BYCZKOWSKI, Cintia.
ARepresentação Judicial da Fazenda Pública
Perante à Justiça do Trabalho: Uma Atribuição Constitucional da