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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

de 1988, que previu expressamente os valores de democracia,

separação de poderes e respeito à legalidade, com a previsão de

direitos e liberdades fundamentais, os direitos sociais, difusos

e coletivos por todo o seu texto.

Tal Estado Democrático de Direito foi organizado

em conexão com o caráter complexo das relações na sociedade

contemporânea, com a criação, além dos três tradicionais

poderes ou funções (legislativo, executivo e judiciário), de

funções de natureza fiscalizatória, postulatória e corretiva,

quais sejam, as Funções Essenciais à Justiça: Ministério

Público, Advocacia Pública, eAdvocacia e Defensoria Pública,

as chamadas Procuraturas Constitucionais. Trata-se de uma

quarta modalidade funcional, cujas instituições possuem o

mesmo patamar dos poderes constituídos, passando o termo

“Justiça” a abarcar, afora a atividade jurisdicional, a amplitude

da atividade estatal que diz com a salvaguarda do Estado

Democrático de Direito.

Cada uma das Procuraturas Constitucionais

exerce atribuições consultivas e postulatórias, voltadas a três

conjuntos de interesses caracterizados. O Ministério Público

realiza a advocacia da sociedade, abrangendo os interesses

difusos da defesa da ordem jurídica e do regime democrático e

os interesses sociais e individuais indisponíveis; a Advocacia

Pública stricto sensu ou Advocacia de Estado defende os

interesses cometidos ao Estado, em seus desdobramentos

políticos; e a Defensoria pública, que atua na advocacia dos

necessitados.

Embora tais funções sejam espécies do mesmo

gênero, foi díspar o tratamento a elas dispensado pelos

legisladores constituintes originário e derivado, que se

justificaram pelo momento histórico da promulgação da