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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
de 1988, que previu expressamente os valores de democracia,
separação de poderes e respeito à legalidade, com a previsão de
direitos e liberdades fundamentais, os direitos sociais, difusos
e coletivos por todo o seu texto.
Tal Estado Democrático de Direito foi organizado
em conexão com o caráter complexo das relações na sociedade
contemporânea, com a criação, além dos três tradicionais
poderes ou funções (legislativo, executivo e judiciário), de
funções de natureza fiscalizatória, postulatória e corretiva,
quais sejam, as Funções Essenciais à Justiça: Ministério
Público, Advocacia Pública, eAdvocacia e Defensoria Pública,
as chamadas Procuraturas Constitucionais. Trata-se de uma
quarta modalidade funcional, cujas instituições possuem o
mesmo patamar dos poderes constituídos, passando o termo
“Justiça” a abarcar, afora a atividade jurisdicional, a amplitude
da atividade estatal que diz com a salvaguarda do Estado
Democrático de Direito.
Cada uma das Procuraturas Constitucionais
exerce atribuições consultivas e postulatórias, voltadas a três
conjuntos de interesses caracterizados. O Ministério Público
realiza a advocacia da sociedade, abrangendo os interesses
difusos da defesa da ordem jurídica e do regime democrático e
os interesses sociais e individuais indisponíveis; a Advocacia
Pública stricto sensu ou Advocacia de Estado defende os
interesses cometidos ao Estado, em seus desdobramentos
políticos; e a Defensoria pública, que atua na advocacia dos
necessitados.
Embora tais funções sejam espécies do mesmo
gênero, foi díspar o tratamento a elas dispensado pelos
legisladores constituintes originário e derivado, que se
justificaram pelo momento histórico da promulgação da