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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
da União, o chefe da Procuradoria-Geral dos Estados e do
Distrito Federal pode ser restrito aos integrantes da carreira se
assim prever a Constituição local.
No que tange às garantias para o exercício
da função, mesmo não tendo sido contemplados com
vitaliciedade e inamovibilidade, os membros da Advocacia
Pública são alcançados pela irredutibilidade remuneratória
ou de subsídios, admitindo-se, na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, a constitucionalidade da previsão de foro
privilegiado aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
nas Constituições Estaduais.
Quanto à autonomia e independência, tem-se
que foram sonegadas aos integrantes da Advocacia Pública,
fazendo-se necessário estabelecer uma distinção entre as
diferentes espécies de autonomia e a independência das
Procuraturas Constitucionais. A autonomia orçamentária se
direciona à existência de dotação própria, com a propositura
da fixação do montante das despesas autorizadas, enquanto
a autonomia administrativa diz com a gestão dos meios
administrativos necessários para sua atuação.
Por seu turno, a autonomia funcional consiste
na liberdade de exercer o ofício em face de outros órgãos e
instituições do Estado, diferenciando-se da independência
funcional, que é a liberdade com que os membros da instituição
exercem o seu ofício agora em face de outros órgãos da própria
instituição.
Infelizmente, a jurisprudência doSupremoTribunal
Federal indica a negativa de autonomia e independência
da Advocacia Pública, estabelecendo que as instituições
respectivas estão subordinadas ao Poder Executivo, muito
embora haja vozes, dentro da própria Corte, que defendem,