Background Image
Previous Page  57 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 57 / 402 Next Page
Page Background

57

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

da União, o chefe da Procuradoria-Geral dos Estados e do

Distrito Federal pode ser restrito aos integrantes da carreira se

assim prever a Constituição local.

No que tange às garantias para o exercício

da função, mesmo não tendo sido contemplados com

vitaliciedade e inamovibilidade, os membros da Advocacia

Pública são alcançados pela irredutibilidade remuneratória

ou de subsídios, admitindo-se, na jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal, a constitucionalidade da previsão de foro

privilegiado aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

nas Constituições Estaduais.

Quanto à autonomia e independência, tem-se

que foram sonegadas aos integrantes da Advocacia Pública,

fazendo-se necessário estabelecer uma distinção entre as

diferentes espécies de autonomia e a independência das

Procuraturas Constitucionais. A autonomia orçamentária se

direciona à existência de dotação própria, com a propositura

da fixação do montante das despesas autorizadas, enquanto

a autonomia administrativa diz com a gestão dos meios

administrativos necessários para sua atuação.

Por seu turno, a autonomia funcional consiste

na liberdade de exercer o ofício em face de outros órgãos e

instituições do Estado, diferenciando-se da independência

funcional, que é a liberdade com que os membros da instituição

exercem o seu ofício agora em face de outros órgãos da própria

instituição.

Infelizmente, a jurisprudência doSupremoTribunal

Federal indica a negativa de autonomia e independência

da Advocacia Pública, estabelecendo que as instituições

respectivas estão subordinadas ao Poder Executivo, muito

embora haja vozes, dentro da própria Corte, que defendem,