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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Constituição de 1988, após mais de 20 anos de repressão

autoritária. Nessa época, a preocupação maior era de se garantir

os direitos dos cidadãos e da sociedade dividida e isolada

durante o regime militar. A ideia era reforçar o Ministério

Público e instituir as Defensorias Públicas, contexto em que

a Advocacia Pública não obteve a atenção devida, ficando

alijada das prerrogativas deferidas a essas instituições.

Assim,oMinistérioPúblicofoidotadodeautonomia

funcional, administrativa e orçamentária, independência

funcional, além da iniciativa de lei sobre sua organização e

remuneração, garantindo-se que o chefe da instituição fosse

nomeado dentre os integrantes da carreira, com mandato

certo, podendo ser destituído apenas mediante autorização

da maioria absoluta do Senado Federal ou da Assembleia

Legislativa, conforme o caso. Aos seus membros, foram

concedidas garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e

irredutibilidade de subsídio.

Por sua vez, os membros da Defensoria Pública

foram dotados da garantia da inamovibilidade na redação

originária da Constituição de 1988 e, posteriormente, com

autonomia funcional, administrativa e orçamentária. De

acordo com a legislação de regência, seu chefe deve ser

escolhido dentre os integrantes da carreira, após formação de

lista tríplice pelo voto de seus membros.

Quanto à Advocacia Pública, não houve a

concessão de qualquer autonomia ou independência, além

de existir tratamento diferenciado entre seus diferentes

órgãos: a Advocacia-Geral da União e os Procuradores dos

Estados e do Distrito Federal. Isso porque se previu que

o chefe da Advocacia-Geral da União pode ser escolhido

dentre advogados não integrantes da carreira, sem mandato