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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Constituição de 1988, após mais de 20 anos de repressão
autoritária. Nessa época, a preocupação maior era de se garantir
os direitos dos cidadãos e da sociedade dividida e isolada
durante o regime militar. A ideia era reforçar o Ministério
Público e instituir as Defensorias Públicas, contexto em que
a Advocacia Pública não obteve a atenção devida, ficando
alijada das prerrogativas deferidas a essas instituições.
Assim,oMinistérioPúblicofoidotadodeautonomia
funcional, administrativa e orçamentária, independência
funcional, além da iniciativa de lei sobre sua organização e
remuneração, garantindo-se que o chefe da instituição fosse
nomeado dentre os integrantes da carreira, com mandato
certo, podendo ser destituído apenas mediante autorização
da maioria absoluta do Senado Federal ou da Assembleia
Legislativa, conforme o caso. Aos seus membros, foram
concedidas garantias como vitaliciedade, inamovibilidade e
irredutibilidade de subsídio.
Por sua vez, os membros da Defensoria Pública
foram dotados da garantia da inamovibilidade na redação
originária da Constituição de 1988 e, posteriormente, com
autonomia funcional, administrativa e orçamentária. De
acordo com a legislação de regência, seu chefe deve ser
escolhido dentre os integrantes da carreira, após formação de
lista tríplice pelo voto de seus membros.
Quanto à Advocacia Pública, não houve a
concessão de qualquer autonomia ou independência, além
de existir tratamento diferenciado entre seus diferentes
órgãos: a Advocacia-Geral da União e os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal. Isso porque se previu que
o chefe da Advocacia-Geral da União pode ser escolhido
dentre advogados não integrantes da carreira, sem mandato