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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

determinado, havendo silêncio no tocante aos Procuradores

dos Estados e do Distrito Federal, que tiveram, como única

garantia prevista, incluída pela Emenda Constitucional nº

19, de 1998, a concessão de estabilidade mediante avaliação

de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório

circunstanciado das corregedorias.

Em comum a essas instituições, destaca-se, com a

Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o estabelecimento de

idêntico parâmetro remuneratório na nova redação do art. 37,

inciso XI, da Constituição.

No que se refere à história da Advocacia de Estado

no Brasil, denota-se de seu desenvolvimento desde a colônia

e Império, que serviu de matriz para as demais Procuraturas

Constitucionais, verificando-se, a partir da República, uma

simbiose orgânica com o Ministério Público, na União e em

muitos Estados-membros, situação que apenas se modificou

com a Constituição de 1988, que criou a Advocacia-Geral da

União e previu a obrigatoriedade da carreira de Procurador dos

Estados e do Distrito Federal.

AConstituição de 1988 estipulou que aAdvocacia-

Geral da União e Procuradores dos Estados e do Distrito

Federal devem exercer a representação judicial do respectivo

ente público e a consultoria jurídica da Administração

Pública, com algumas peculiaridades laterais. O entendimento

jurisprudencial é de que a consultoria jurídica somente se dá

com exclusividade diante do Poder Executivo, enquanto a

representação judicial ocorre em nome de todos os poderes/

funções do Estado, ressalvada apenas a hipótese de recusa por

parte do órgão da Advocacia Pública.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem

admitido que, ao contrário do que se verifica Advocacia-Geral