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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
determinado, havendo silêncio no tocante aos Procuradores
dos Estados e do Distrito Federal, que tiveram, como única
garantia prevista, incluída pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998, a concessão de estabilidade mediante avaliação
de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias.
Em comum a essas instituições, destaca-se, com a
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o estabelecimento de
idêntico parâmetro remuneratório na nova redação do art. 37,
inciso XI, da Constituição.
No que se refere à história da Advocacia de Estado
no Brasil, denota-se de seu desenvolvimento desde a colônia
e Império, que serviu de matriz para as demais Procuraturas
Constitucionais, verificando-se, a partir da República, uma
simbiose orgânica com o Ministério Público, na União e em
muitos Estados-membros, situação que apenas se modificou
com a Constituição de 1988, que criou a Advocacia-Geral da
União e previu a obrigatoriedade da carreira de Procurador dos
Estados e do Distrito Federal.
AConstituição de 1988 estipulou que aAdvocacia-
Geral da União e Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal devem exercer a representação judicial do respectivo
ente público e a consultoria jurídica da Administração
Pública, com algumas peculiaridades laterais. O entendimento
jurisprudencial é de que a consultoria jurídica somente se dá
com exclusividade diante do Poder Executivo, enquanto a
representação judicial ocorre em nome de todos os poderes/
funções do Estado, ressalvada apenas a hipótese de recusa por
parte do órgão da Advocacia Pública.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem
admitido que, ao contrário do que se verifica Advocacia-Geral