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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

O predicado da independência institucional

reporta-se à idéia de desvinculação da

Advocacia Pública de qualquer Poder do

Estado no que tange ao exercício das funções

que desenvolve.

Dessa forma, é defeso aos Poderes Legislativo,

Executivo e Judiciário interferir nas

atribuições da Advocacia-Geral da União e das

Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito

Federal. Fosse lícito aos Poderes Constituídos

imiscuir-se nas funções essenciais à justiça,

ditando-lhes os comportamentos e inculcando-

lhes as suas “vontades políticas”, o discurso

constitucional dos arts. 127 e seguintes seria

letra morta, inócua tentativa de estatuir limites

(de justiça) à atividade do Estado, através da

atuação de órgãos públicos independentes.

[...] A plenitude, a eficácia e a própria

efetividade dessa atividade exercida pelos

advogados públicos dependem da liberdade,

da independência, da autonomia de que

eles gozem. Em vista disso, parece válida a

assertiva: ou o advogado público, no seu mister,

possui autonomia funcional ou a função que ele

exerce não é essencial à justiça.

Realmente, não parece coerente com a formação

de um Estado Democrático de Direito que as instituições

responsáveis pela filtragem jurídica do próprio Estado se

encontrem subordinadas a mecanismos políticos.

Se a República Federativa do Brasil se constitui

num Estado Democrático de Direito, esse mesmo Estado deve

se pautar pela ordem jurídica, já que não existe Estado fora do

Direito. De fato, essa atuação estatal dentro dos limites legais

e constitucionais deve ser garantida pela Advocacia Pública,

verdadeira guardiã da juridicidade dos atos administrativos.