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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
O predicado da independência institucional
reporta-se à idéia de desvinculação da
Advocacia Pública de qualquer Poder do
Estado no que tange ao exercício das funções
que desenvolve.
Dessa forma, é defeso aos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário interferir nas
atribuições da Advocacia-Geral da União e das
Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito
Federal. Fosse lícito aos Poderes Constituídos
imiscuir-se nas funções essenciais à justiça,
ditando-lhes os comportamentos e inculcando-
lhes as suas “vontades políticas”, o discurso
constitucional dos arts. 127 e seguintes seria
letra morta, inócua tentativa de estatuir limites
(de justiça) à atividade do Estado, através da
atuação de órgãos públicos independentes.
[...] A plenitude, a eficácia e a própria
efetividade dessa atividade exercida pelos
advogados públicos dependem da liberdade,
da independência, da autonomia de que
eles gozem. Em vista disso, parece válida a
assertiva: ou o advogado público, no seu mister,
possui autonomia funcional ou a função que ele
exerce não é essencial à justiça.
Realmente, não parece coerente com a formação
de um Estado Democrático de Direito que as instituições
responsáveis pela filtragem jurídica do próprio Estado se
encontrem subordinadas a mecanismos políticos.
Se a República Federativa do Brasil se constitui
num Estado Democrático de Direito, esse mesmo Estado deve
se pautar pela ordem jurídica, já que não existe Estado fora do
Direito. De fato, essa atuação estatal dentro dos limites legais
e constitucionais deve ser garantida pela Advocacia Pública,
verdadeira guardiã da juridicidade dos atos administrativos.