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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A aludida atuação construtiva não significa a

concretização de uma independência técnica

absoluta ou ilimitada, uma prerrogativa

pela prerrogativa, sem relação estreita com

o interesse público. Em linhas gerais, essa

independência técnica deve considerar: a) o

respeito ao entendimento jurídico construído

por cada profissional; b) a existência de espaços

de construção coletiva da posição do órgão

jurídico; c) a conformação de uma organização

dos órgãos jurídicos voltada para obter o melhor

serviço jurídico possível e d) a uniformização

democrática da posição externa de atuação da

Advocacia Pública.

Na mesma linha, incumbe à Advocacia Pública

defender com destemor essas mesmas políticas públicas

quanto a eventuais questionamentos, a fim de garantir que

as escolhas daqueles democraticamente eleitos não sejam

substituídas pela vontade pessoal de agentes – muitas vezes

completamente desconectados dos anseios da população – que,

intencionalmente ou não, acabam por usurpar as atribuições

constitucionais dos mandatários legítimos da população,

ferindo o princípio democrático. Nessa atuação, a Advocacia

Pública se torna a última trincheira da Democracia.

Destarte, a única conclusão que se pode extrair

de uma leitura do sistema constitucional brasileiro, é a de

que a Advocacia Pública, por estar inserida dentre as funções

essenciais à Justiça, detendo atribuições de representação

judicial do Estado em todos os seus poderes/funções e de

consultoria jurídica da Administração Pública, não pode se

e construtiva: uma necessidade do Estado Democrático de Direito.

Disponível em:

<http://www.aldemario.adv.br/observa/construtiva.pdf

>.

Acesso em: 19 ago. 2013.