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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A aludida atuação construtiva não significa a
concretização de uma independência técnica
absoluta ou ilimitada, uma prerrogativa
pela prerrogativa, sem relação estreita com
o interesse público. Em linhas gerais, essa
independência técnica deve considerar: a) o
respeito ao entendimento jurídico construído
por cada profissional; b) a existência de espaços
de construção coletiva da posição do órgão
jurídico; c) a conformação de uma organização
dos órgãos jurídicos voltada para obter o melhor
serviço jurídico possível e d) a uniformização
democrática da posição externa de atuação da
Advocacia Pública.
Na mesma linha, incumbe à Advocacia Pública
defender com destemor essas mesmas políticas públicas
quanto a eventuais questionamentos, a fim de garantir que
as escolhas daqueles democraticamente eleitos não sejam
substituídas pela vontade pessoal de agentes – muitas vezes
completamente desconectados dos anseios da população – que,
intencionalmente ou não, acabam por usurpar as atribuições
constitucionais dos mandatários legítimos da população,
ferindo o princípio democrático. Nessa atuação, a Advocacia
Pública se torna a última trincheira da Democracia.
Destarte, a única conclusão que se pode extrair
de uma leitura do sistema constitucional brasileiro, é a de
que a Advocacia Pública, por estar inserida dentre as funções
essenciais à Justiça, detendo atribuições de representação
judicial do Estado em todos os seus poderes/funções e de
consultoria jurídica da Administração Pública, não pode se
e construtiva: uma necessidade do Estado Democrático de Direito.
Disponível em:
<http://www.aldemario.adv.br/observa/construtiva.pdf>.
Acesso em: 19 ago. 2013.