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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

No seio doutrinário, o deferimento de autonomia

e independência à Advocacia Pública é enfocado em estudos

permeados por sua nova concepção, dentre os quais se destacam

aqueles capitaneados por Derly Barreto e Silva Filho

59

, José

Augusto Delgado

60

, Di Pietro

61

, Moreira Neto

62

, dentre muitos

outros.

Nessa linha, defende-se que o compromisso

assumido peloAdvogado Público é com a Constituição Federal

e com a lei com ela compatível, não com o Governante, de

maneira que sua atuação não pode ser limitada em razão da

hierarquia a impor-lhe alteração de convencimento pautado

em sua análise jurídica. Sendo assim, “a decorrência lógica da

independência funcional evidencia a imparcialidade de atuação

das Procuradorias de Estado frente aos atos do Administrador.

O único vínculo hierárquico a ligá-las ao Poder Executivo é o

de natureza administrativa”

63

.

Derly Barreto e Silva Filho

64

sustenta a autonomia

e independência da Advocacia Pública, como corolário da

separação dos poderes:

Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 9 set. 2010.

59 SILVA FILHO, Derly Barreto. Advocacia pública e políticas tributárias,

In: ORDACGY, André da Silva e FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin

de (orgs.). Advocacia de Estado e Defensoria Pública: funções públicas

essenciais à Justiça. Curitiba: Letra da Lei, p. 95-109, 2009.

60 DELGADO, José Augusto. Isonomia remuneratória das carreiras

jurídicas. In: Revista Jurídica APERGS:Advocacia do Estado, Porto

Alegre: Metrópole, ano 1, n. 1, 2001, p. 82-83.

61 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed. São

Paulo: Atlas, 1997.

62 MOREIRA NETO, ob. cit., 2001.

63 ARAÚJO et alli, ob. cit.

64 SILVA FILHO, ob. cit., p. 105.