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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
No seio doutrinário, o deferimento de autonomia
e independência à Advocacia Pública é enfocado em estudos
permeados por sua nova concepção, dentre os quais se destacam
aqueles capitaneados por Derly Barreto e Silva Filho
59
, José
Augusto Delgado
60
, Di Pietro
61
, Moreira Neto
62
, dentre muitos
outros.
Nessa linha, defende-se que o compromisso
assumido peloAdvogado Público é com a Constituição Federal
e com a lei com ela compatível, não com o Governante, de
maneira que sua atuação não pode ser limitada em razão da
hierarquia a impor-lhe alteração de convencimento pautado
em sua análise jurídica. Sendo assim, “a decorrência lógica da
independência funcional evidencia a imparcialidade de atuação
das Procuradorias de Estado frente aos atos do Administrador.
O único vínculo hierárquico a ligá-las ao Poder Executivo é o
de natureza administrativa”
63
.
Derly Barreto e Silva Filho
64
sustenta a autonomia
e independência da Advocacia Pública, como corolário da
separação dos poderes:
Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 9 set. 2010.
59 SILVA FILHO, Derly Barreto. Advocacia pública e políticas tributárias,
In: ORDACGY, André da Silva e FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin
de (orgs.). Advocacia de Estado e Defensoria Pública: funções públicas
essenciais à Justiça. Curitiba: Letra da Lei, p. 95-109, 2009.
60 DELGADO, José Augusto. Isonomia remuneratória das carreiras
jurídicas. In: Revista Jurídica APERGS:Advocacia do Estado, Porto
Alegre: Metrópole, ano 1, n. 1, 2001, p. 82-83.
61 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 8. ed. São
Paulo: Atlas, 1997.
62 MOREIRA NETO, ob. cit., 2001.
63 ARAÚJO et alli, ob. cit.
64 SILVA FILHO, ob. cit., p. 105.