Background Image
Previous Page  51 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 51 / 402 Next Page
Page Background

51

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Em suma, cabe aos Advogados Públicos,

com independência, zelar pela obediência aos comandos

normativos por parte da Administração Pública e, além disso,

viabilizar juridicamente as políticas públicas adotadas pelos

governantes legitimamente eleitos, escudando-as quanto a

eventuais questionamentos judiciais e defendendo-as em juízo,

bem como arrecadar e economizar recursos públicos a serem

revertidos em prol da sociedade.

Tais agentes públicos não podem ser subordinados

a ingerências dos administradores públicos, sob pena de

passarem a exercer a odiosa função de chanceladores de

ilegalidades, concedendo-lhes roupagem jurídica, e de

proteladores de demandas judiciais.

Não se trata aqui, como já se disse ao comentar

o voto do Ministro Sepúlveda Pertence na Ação Direta

de Inconstitucionalidade nº 470, de uma independência

idêntica àquela conferida ao Ministério Público, mas de uma

independência que vai ao encontro da natureza do papel

construtivo da Advocacia Pública, que não deve exercer

misteres meramente fiscalizatórios ou repressivos, mas

precipuamente se pautar pela prevenção e auxílio aos gestores

públicos para a plena realização do Estado Democrático de

Direito.

Isso porque a Advocacia Pública tem a missão

de viabilizar políticas públicas, isto é, adequar juridicamente

os planos de ação do Governo legitimamente eleito e das

instituições republicanas, para que atendam sua finalidade

pública de melhorar a vida de todos

65

.

De acordo com Aldemário Castro

66

:

65 ACRE. Planejamento Estratégico da Procuradoria-Geral do Estado do

Acre: 2012-2016. Cejur-PGE/AC, 2012.

66 CASTRO, Aldemário Araújo. Advocacia Pública autônoma, valorizada