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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Em suma, cabe aos Advogados Públicos,
com independência, zelar pela obediência aos comandos
normativos por parte da Administração Pública e, além disso,
viabilizar juridicamente as políticas públicas adotadas pelos
governantes legitimamente eleitos, escudando-as quanto a
eventuais questionamentos judiciais e defendendo-as em juízo,
bem como arrecadar e economizar recursos públicos a serem
revertidos em prol da sociedade.
Tais agentes públicos não podem ser subordinados
a ingerências dos administradores públicos, sob pena de
passarem a exercer a odiosa função de chanceladores de
ilegalidades, concedendo-lhes roupagem jurídica, e de
proteladores de demandas judiciais.
Não se trata aqui, como já se disse ao comentar
o voto do Ministro Sepúlveda Pertence na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 470, de uma independência
idêntica àquela conferida ao Ministério Público, mas de uma
independência que vai ao encontro da natureza do papel
construtivo da Advocacia Pública, que não deve exercer
misteres meramente fiscalizatórios ou repressivos, mas
precipuamente se pautar pela prevenção e auxílio aos gestores
públicos para a plena realização do Estado Democrático de
Direito.
Isso porque a Advocacia Pública tem a missão
de viabilizar políticas públicas, isto é, adequar juridicamente
os planos de ação do Governo legitimamente eleito e das
instituições republicanas, para que atendam sua finalidade
pública de melhorar a vida de todos
65
.
De acordo com Aldemário Castro
66
:
65 ACRE. Planejamento Estratégico da Procuradoria-Geral do Estado do
Acre: 2012-2016. Cejur-PGE/AC, 2012.
66 CASTRO, Aldemário Araújo. Advocacia Pública autônoma, valorizada