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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Em relação à autonomia funcional, tal como
está colocada, não divirjo do eminenteMinistro-
Relator, embora queira registrar que, talvez,
não se pudesse, a priori, repudiar algumas
garantias para a advocacia pública. Não vejo
como esta vinculação hierárquica possa se
dar in totum. Acredito que aqui temos que
trabalhar cum grano salis, também no que diz
respeito a algumas garantias gravadas no texto
constitucional. Possivelmente alguém diga
tratar-se de uma consideração de lege ferenda
sobre a extensão de prerrogativas do Ministério
Público ou à própria advocacia pública. Refiro-
me, por exemplo, à prerrogativa de foro.
Sabem V. Exas. que, provavelmente,
o Advogado Público seja, hoje, muito
mais suscetível de ataques, por conta das
contrariedades de interesse verificados nos
autos, do que os membros doMinistério Público
e, por isso, talvez, careça dessa proteção. Mas
é uma consideração que podemos fazer de lege
lata, reinterpretando o texto constitucional, em
algum momento, ou de lege ferenda
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.
Na mesma oportunidade, o Ministro Marco
Aurélio Mello reconheceu a independência da Advocacia
Pública, enquanto o Ministro Sepúlveda Pertence declarou
que, embora negasse a possibilidade de assimilação completa
da independência funcional do membro do Ministério Público
ao Advogado Público, não desconhecia a independência
profissional, bastando-lhe, para tanto, as prerrogativas de
advogado.
Sobre essa afirmativa, destaque-se que não há, nem
deveria haver, assimilação completa entre os regimes jurídicos
56BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade
nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário
da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21.