Background Image
Previous Page  47 / 402 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 47 / 402 Next Page
Page Background

47

REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Em relação à autonomia funcional, tal como

está colocada, não divirjo do eminenteMinistro-

Relator, embora queira registrar que, talvez,

não se pudesse, a priori, repudiar algumas

garantias para a advocacia pública. Não vejo

como esta vinculação hierárquica possa se

dar in totum. Acredito que aqui temos que

trabalhar cum grano salis, também no que diz

respeito a algumas garantias gravadas no texto

constitucional. Possivelmente alguém diga

tratar-se de uma consideração de lege ferenda

sobre a extensão de prerrogativas do Ministério

Público ou à própria advocacia pública. Refiro-

me, por exemplo, à prerrogativa de foro.

Sabem V. Exas. que, provavelmente,

o Advogado Público seja, hoje, muito

mais suscetível de ataques, por conta das

contrariedades de interesse verificados nos

autos, do que os membros doMinistério Público

e, por isso, talvez, careça dessa proteção. Mas

é uma consideração que podemos fazer de lege

lata, reinterpretando o texto constitucional, em

algum momento, ou de lege ferenda

56

.

Na mesma oportunidade, o Ministro Marco

Aurélio Mello reconheceu a independência da Advocacia

Pública, enquanto o Ministro Sepúlveda Pertence declarou

que, embora negasse a possibilidade de assimilação completa

da independência funcional do membro do Ministério Público

ao Advogado Público, não desconhecia a independência

profissional, bastando-lhe, para tanto, as prerrogativas de

advogado.

Sobre essa afirmativa, destaque-se que não há, nem

deveria haver, assimilação completa entre os regimes jurídicos

56BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade

nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário

da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21.