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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

das funções essenciais à Justiça, mas sim fortes semelhanças;

sendo claras algumas diferenças em relação às atividades

prestadas. Nesse ponto, não há qualquer divergência com seu

pensamento

57

.

De todos os Ministros do Supremo Tribunal

Federal, o mais aguerrido defensor da Advocacia Pública é o

Ministro Dias Toffoli, o mais jovem da Corte, que tenta arejá-

la com seu pensamento conectado à nova roupagem do Estado

Constitucional brasileiro, conforme se depreende de seu voto

vencido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 291:

O título IV trata “DA ORGANIZAÇÃO DOS

PODERES”. No CAPÍTULO I – “Do Poder

Legislativo”; no CAPÍTULO II – “Do Poder

Executivo” e no CAPÍTULO III – “Do Poder

Judiciário”.

A Advocacia Pública não está incluída em

nenhum desses capítulos; está no CAPÍTULO

IV, do TÍTULO IV, que trata “Das Funções

Essenciais à Justiça”. A seção I desse

CAPÍTULO IV trata “Do Ministério Público”,

enquanto a seção II trata “Da Advocacia

Pública” (antes da Emenda nº 19, o título da

seção era Da Advocacia-Geral da União, com

a Emenda nº 19, passou a ser Da Advocacia

Pública).

De tal sorte, entendo que a Advocacia Pública

não está sujeita à interferência de nenhum dos

Poderes. Na sua organização administrativa,

ela não se sujeita ao Poder Executivo, porque

não está incluída na Constituição no capítulo do

Poder Executivo

58

.

57 FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Reflexões sobre os

fundamentos principiológicos da Advocacia Pública. In: Anais do XXXVI

Congresso Nacional de Procuradores de Estado, 2010, Maceió, p. 22.

58BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade

nº 291, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 7 de abril de 2010.