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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
das funções essenciais à Justiça, mas sim fortes semelhanças;
sendo claras algumas diferenças em relação às atividades
prestadas. Nesse ponto, não há qualquer divergência com seu
pensamento
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.
De todos os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o mais aguerrido defensor da Advocacia Pública é o
Ministro Dias Toffoli, o mais jovem da Corte, que tenta arejá-
la com seu pensamento conectado à nova roupagem do Estado
Constitucional brasileiro, conforme se depreende de seu voto
vencido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 291:
O título IV trata “DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES”. No CAPÍTULO I – “Do Poder
Legislativo”; no CAPÍTULO II – “Do Poder
Executivo” e no CAPÍTULO III – “Do Poder
Judiciário”.
A Advocacia Pública não está incluída em
nenhum desses capítulos; está no CAPÍTULO
IV, do TÍTULO IV, que trata “Das Funções
Essenciais à Justiça”. A seção I desse
CAPÍTULO IV trata “Do Ministério Público”,
enquanto a seção II trata “Da Advocacia
Pública” (antes da Emenda nº 19, o título da
seção era Da Advocacia-Geral da União, com
a Emenda nº 19, passou a ser Da Advocacia
Pública).
De tal sorte, entendo que a Advocacia Pública
não está sujeita à interferência de nenhum dos
Poderes. Na sua organização administrativa,
ela não se sujeita ao Poder Executivo, porque
não está incluída na Constituição no capítulo do
Poder Executivo
58
.
57 FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Reflexões sobre os
fundamentos principiológicos da Advocacia Pública. In: Anais do XXXVI
Congresso Nacional de Procuradores de Estado, 2010, Maceió, p. 22.
58BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade
nº 291, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 7 de abril de 2010.