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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Estados – que devem se compor em carreira

a ser todos concursados – não só a defesa

judicial, a representação judicial do Estado, mas

também a consultoria, a assistência jurídica.

De tal maneira, um Procurador pode afirmar

que um ato de Secretário, do Governador não

está correspondendo à lei, sem nenhum temor

de poder vir a ser exonerado, como admissível

suceder se ocupasse um cargo em comissão.

Como o Procurador do Estado poderá atuar

atendendo aos mandamentos constitucionais

dos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, e eficiência sem liberdade

profissional, sujeito a ordens e ingerências

do chefe do Executivo, que poderá interferir

diretamente, ou indiretamente, na cobrança

de crédito tributário, v.g, em execução fiscal

ajuizada em face de seus financiadores de

campanha, beneficiando-os, ou até prejudicando

seus adversários, com cobranças tributárias

ilegais.

Sem as imprescindíveis independência

e autonomia funcionais como poderá o

Procurador do Estado propor as ações previstas

pela Lei de Improbidade Administrativa contra

o Governador do Estado ou seu Secretário?

55

Tanto é verdade que, mesmo no julgamento da

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 470, que firmou

posicionamento contrário à autonomia dos órgãos daAdvocacia

Pública, o Ministro Gilmar Mendes, um dos mais influentes do

Supremo Tribunal Federal, embora não concedesse autonomia

e independência funcional aos Advogados Públicos, instigou

discussão mais aprofundada sobre o tema:

55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta

de Inconstitucionalidade nº 881, Relator: Ministro Celso de Mello, Brasília,

2 de agosto de 1993. Diário da Justiça da União Brasília, 25 abr. 1997, p.

15.197.