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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Estados – que devem se compor em carreira
a ser todos concursados – não só a defesa
judicial, a representação judicial do Estado, mas
também a consultoria, a assistência jurídica.
De tal maneira, um Procurador pode afirmar
que um ato de Secretário, do Governador não
está correspondendo à lei, sem nenhum temor
de poder vir a ser exonerado, como admissível
suceder se ocupasse um cargo em comissão.
Como o Procurador do Estado poderá atuar
atendendo aos mandamentos constitucionais
dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, e eficiência sem liberdade
profissional, sujeito a ordens e ingerências
do chefe do Executivo, que poderá interferir
diretamente, ou indiretamente, na cobrança
de crédito tributário, v.g, em execução fiscal
ajuizada em face de seus financiadores de
campanha, beneficiando-os, ou até prejudicando
seus adversários, com cobranças tributárias
ilegais.
Sem as imprescindíveis independência
e autonomia funcionais como poderá o
Procurador do Estado propor as ações previstas
pela Lei de Improbidade Administrativa contra
o Governador do Estado ou seu Secretário?
55
Tanto é verdade que, mesmo no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 470, que firmou
posicionamento contrário à autonomia dos órgãos daAdvocacia
Pública, o Ministro Gilmar Mendes, um dos mais influentes do
Supremo Tribunal Federal, embora não concedesse autonomia
e independência funcional aos Advogados Públicos, instigou
discussão mais aprofundada sobre o tema:
55 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Medida Cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 881, Relator: Ministro Celso de Mello, Brasília,
2 de agosto de 1993. Diário da Justiça da União Brasília, 25 abr. 1997, p.
15.197.