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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
DO
ESTADO
DO
AMAZONAS.
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS
PROCURADORES ESTADUAIS. Perda
do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao
inciso III do art. 100 da Carta amazonense,
tendo em vista posteriores modificações nos
textos normativos impugnados. O inciso I do
mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir
independência funcional aos Procuradores do
Estado do Amazonas, desvirtua a configuração
jurídica fixada pelo texto constitucional federal
para as Procuradorias estaduais, desrespeitando
o art. 132 da Carta da República. Ação julgada
procedente, tão-somente, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da
Constituição do Amazonas
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.
No entanto, há vozes na própria Suprema Corte que
têm defendido a autonomia e independência dos integrantes da
Advocacia Pública, conforme se infere do pronunciamento do
Ministro Néri da Silveira, ainda no ano de 1997, em julgamento
no qual se combatia a usurpação das funções dos Procuradores
do Estado do Espírito Santo:
Não quis a Constituição que o exame da
legalidade dos atos da Administração Estadual
se fizesse por servidores não-efetivos. Daí
o sentido de conferir aos Procuradores dos
54BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade
nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário
da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21. No mesmo sentido:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 217, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 28 de agosto de 2002.
Diário da Justiça da União. Brasília, 13 set. 2002, p. 62; BRASIL. Supremo
Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 291, Relator:
Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 7 de abril de 2010. Diário da Justiça
da União eletrônico. Brasília, 9 set. 2010.