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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

DO

ESTADO

DO

AMAZONAS.

INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS

PROCURADORES ESTADUAIS. Perda

do objeto do feito em relação ao art. 96 e ao

inciso III do art. 100 da Carta amazonense,

tendo em vista posteriores modificações nos

textos normativos impugnados. O inciso I do

mencionado art. 100, por sua vez, ao atribuir

independência funcional aos Procuradores do

Estado do Amazonas, desvirtua a configuração

jurídica fixada pelo texto constitucional federal

para as Procuradorias estaduais, desrespeitando

o art. 132 da Carta da República. Ação julgada

procedente, tão-somente, para declarar a

inconstitucionalidade do inciso I do art. 100 da

Constituição do Amazonas

54

.

No entanto, há vozes na própria Suprema Corte que

têm defendido a autonomia e independência dos integrantes da

Advocacia Pública, conforme se infere do pronunciamento do

Ministro Néri da Silveira, ainda no ano de 1997, em julgamento

no qual se combatia a usurpação das funções dos Procuradores

do Estado do Espírito Santo:

Não quis a Constituição que o exame da

legalidade dos atos da Administração Estadual

se fizesse por servidores não-efetivos. Daí

o sentido de conferir aos Procuradores dos

54BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade

nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário

da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21. No mesmo sentido:

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade

nº 217, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 28 de agosto de 2002.

Diário da Justiça da União. Brasília, 13 set. 2002, p. 62; BRASIL. Supremo

Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 291, Relator:

Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 7 de abril de 2010. Diário da Justiça

da União eletrônico. Brasília, 9 set. 2010.