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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
anual com dotação própria, fixando o montante das despesas
autorizadas, no caso do Ministério Público e Defensoria
Pública, por propostas suas.
Por seu turno, a autonomia administrativa consiste
na outorga “da gestão daqueles meios administrativos
necessários para se lhes garantir a independência para
atuar, mesmo contra os interesses de qualquer dos Poderes,
notadamente do Poder Executivo”
52
.
Há que se ter presente, ainda, a diferenciação
existente entre independência e a autonomia funcional. A
autonomia funcional consiste na liberdade de exercer o ofício
em face de outros órgãos e instituições do Estado, enquanto que
a independência funcional é a liberdade com que os membros
da instituição exercem o seu ofício agora em face de outros
órgãos da própria instituição
53
.
Desse modo, a autonomia funcional dos membros
das funções essenciais à Justiça protege sua atuação contra
a interferência de pessoas ou órgãos de fora da instituição,
enquanto a independência funcional consiste na liberdade no
exercício da atuação do membro, sem intervenção de outros
órgãos ou membros da própria instituição.
Desafortunadamente, o posicionamento da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia
e independência da Advocacia Pública é pela sua negação,
entendendo que as instituições respectivas estão subordinadas
ao Poder Executivo:
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS.
96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO
52 MOREIRA NETO, ob. cit., 2001, p. 50.
53 ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 217.