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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

anual com dotação própria, fixando o montante das despesas

autorizadas, no caso do Ministério Público e Defensoria

Pública, por propostas suas.

Por seu turno, a autonomia administrativa consiste

na outorga “da gestão daqueles meios administrativos

necessários para se lhes garantir a independência para

atuar, mesmo contra os interesses de qualquer dos Poderes,

notadamente do Poder Executivo”

52

.

Há que se ter presente, ainda, a diferenciação

existente entre independência e a autonomia funcional. A

autonomia funcional consiste na liberdade de exercer o ofício

em face de outros órgãos e instituições do Estado, enquanto que

a independência funcional é a liberdade com que os membros

da instituição exercem o seu ofício agora em face de outros

órgãos da própria instituição

53

.

Desse modo, a autonomia funcional dos membros

das funções essenciais à Justiça protege sua atuação contra

a interferência de pessoas ou órgãos de fora da instituição,

enquanto a independência funcional consiste na liberdade no

exercício da atuação do membro, sem intervenção de outros

órgãos ou membros da própria instituição.

Desafortunadamente, o posicionamento da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a autonomia

e independência da Advocacia Pública é pela sua negação,

entendendo que as instituições respectivas estão subordinadas

ao Poder Executivo:

EMENTA:

AÇÃO

DIRETA

DE

INCONSTITUCIONALIDADE.

ARTS.

96 E 100, I E III, DA CONSTITUIÇÃO

52 MOREIRA NETO, ob. cit., 2001, p. 50.

53 ARAÚJO et alli, ob. cit., p. 217.