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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Aliás, nesse particular, os Procuradores dos

Estados e do Distrito Federal obtiveram outro plus em

relação à Advocacia-Geral da União, porquanto, apesar de

não contemplados com a vitaliciedade, tiveram garantida

a estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante

avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após

relatório circunstanciado das corregedorias, não estando

sujeitos, assim, à avaliação de organismos estranhos à

Procuradoria-Geral para tal fim.

De outra banda, os membros da Advocacia Pública

são alcançados pela irredutibilidade remuneratória ou de

subsídios

51

de que trata o art. 37, inciso XV, da Constituição,

e, no tratamento jurisprudencial do Supremo Tribunal

Federal, admite-se a constitucionalidade da previsão de foro

privilegiado aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal

nas Constituições locais, a partir de interpretação do art. 125, §

1º, da Lex Legum.

3 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAADVOCACIA

DE ESTADO CONSTITUCIONAL

Inicialmente, faz-se necessário estabelecer

uma distinção entre as diferentes espécies de autonomia e a

independência das Procuraturas Constitucionais.

A autonomia orçamentária significa que

determinado órgão foi contemplado pela lei orçamentária

51 Ainda no plano remuneratório, conforme destacado no capítulo anterior,

a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, alterou a redação do art. 37, inciso

XI, da Constituição, e previu idêntico parâmetro de fixação de retribuição

pecuniária para o Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.