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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Aliás, nesse particular, os Procuradores dos
Estados e do Distrito Federal obtiveram outro plus em
relação à Advocacia-Geral da União, porquanto, apesar de
não contemplados com a vitaliciedade, tiveram garantida
a estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após
relatório circunstanciado das corregedorias, não estando
sujeitos, assim, à avaliação de organismos estranhos à
Procuradoria-Geral para tal fim.
De outra banda, os membros da Advocacia Pública
são alcançados pela irredutibilidade remuneratória ou de
subsídios
51
de que trata o art. 37, inciso XV, da Constituição,
e, no tratamento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal, admite-se a constitucionalidade da previsão de foro
privilegiado aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
nas Constituições locais, a partir de interpretação do art. 125, §
1º, da Lex Legum.
3 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAADVOCACIA
DE ESTADO CONSTITUCIONAL
Inicialmente, faz-se necessário estabelecer
uma distinção entre as diferentes espécies de autonomia e a
independência das Procuraturas Constitucionais.
A autonomia orçamentária significa que
determinado órgão foi contemplado pela lei orçamentária
51 Ainda no plano remuneratório, conforme destacado no capítulo anterior,
a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, alterou a redação do art. 37, inciso
XI, da Constituição, e previu idêntico parâmetro de fixação de retribuição
pecuniária para o Poder Judiciário e as funções essenciais à Justiça.