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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Quanto aos Estados e Distrito Federal, ante o

silêncio da Constituição de 1988, essa visão sempre foi

combatida pela doutrina

49

, mas até o julgamento da Ação

Direta de Inconstitucionalidade nº 2.581

50

, o Supremo

Tribunal Federal aplicava o princípio da simetria ao caso, isto

é, transplantando o modelo de escolha do chefe da Advocacia-

Geral da União para as Procuradorias-Gerais dos Estados e do

Distrito Federal.

Felizmente, nesse julgamento, o entendimento da

Magna Corte evoluiu, passando a entender que é constitucional

a norma da Constituição estadual que restringe a escolha do

Procurador-Geral dentre os membros da carreira de Procurador

dos Estados e doDistritoFederal, considerando-se que o art. 132

da Lei Maior outorga a representação judicial e a consultoria

jurídica de tais unidades federativas com exclusividade a

esses agentes públicos, organizados em carreira e na qual o

ingresso depende de aprovação prévia em concurso público de

provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados

do Brasil. Não bastasse isso, entendeu-se que o transplante do

arquétipo da Advocacia-Geral da União violaria a autonomia

do Estado-membro.

Outrossim, no que concerne às garantias para

o exercício da função, a Constituição de 1988 não foi tão

pródiga com a Advocacia Pública quanto foi com as demais

Procuraturas Constitucionais, não concedendo a seus membros

prerrogativas como vitaliciedade e inamovibilidade.

49 Por todos, cf. ARAÚJO et alli, ob. cit.

50BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade

nº 2.581, Relator para o Acórdão: Ministro Marco Aurélio, Brasília, 16 de

agosto de 2007. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 15 ago.

2008, p. 21.