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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Quanto aos Estados e Distrito Federal, ante o
silêncio da Constituição de 1988, essa visão sempre foi
combatida pela doutrina
49
, mas até o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.581
50
, o Supremo
Tribunal Federal aplicava o princípio da simetria ao caso, isto
é, transplantando o modelo de escolha do chefe da Advocacia-
Geral da União para as Procuradorias-Gerais dos Estados e do
Distrito Federal.
Felizmente, nesse julgamento, o entendimento da
Magna Corte evoluiu, passando a entender que é constitucional
a norma da Constituição estadual que restringe a escolha do
Procurador-Geral dentre os membros da carreira de Procurador
dos Estados e doDistritoFederal, considerando-se que o art. 132
da Lei Maior outorga a representação judicial e a consultoria
jurídica de tais unidades federativas com exclusividade a
esses agentes públicos, organizados em carreira e na qual o
ingresso depende de aprovação prévia em concurso público de
provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil. Não bastasse isso, entendeu-se que o transplante do
arquétipo da Advocacia-Geral da União violaria a autonomia
do Estado-membro.
Outrossim, no que concerne às garantias para
o exercício da função, a Constituição de 1988 não foi tão
pródiga com a Advocacia Pública quanto foi com as demais
Procuraturas Constitucionais, não concedendo a seus membros
prerrogativas como vitaliciedade e inamovibilidade.
49 Por todos, cf. ARAÚJO et alli, ob. cit.
50BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade
nº 2.581, Relator para o Acórdão: Ministro Marco Aurélio, Brasília, 16 de
agosto de 2007. Diário da Justiça da União eletrônico. Brasília, 15 ago.
2008, p. 21.