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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

convém ressalvar que essa representação será

excepcionalmente desconsiderada caso não

ocorra, por fundamento válido, a indicação de

procurador ad hoc.

Ante o exposto, determino que o impetrante

emende a inicial, no prazo de dez dias, de

modo a que a Procuradoria-Geral do Estado do

Acre, por meio de membro designado ad hoc,

subscreva a petição.

Alternativamente, no mesmo prazo de dez dias,

que o impetrante comprove o requerimento

de indicação de procurador para a causa e a

subsequente recusa ilegítima ou omissão em o

fazer

47

.

Tal posicionamento do Supremo reforça a ideia de

que a Advocacia Pública integra função própria, externa aos

demais poderes do Estado.

No entanto, o pensamento da Suprema Corte – pelo

menos até o momento, visto que já houve sensível alteração em

sua composição – é no sentido de que a Advocacia Pública está

subordinada ao Poder Executivo

48

, não dispondo de autonomia

e independência, com desdobramentos que serão tratados no

capítulo seguinte.

Além disso, tema que sempre despertou severas

discussões diz respeito à escolha do chefe das instituições

da Advocacia Pública. Na Advocacia-Geral da União,

estabeleceu-se no texto da Constituição a possibilidade de sua

nomeação dentre advogados não integrantes da carreira, desde

que preenchidos aos requisitos constitucionais.

47 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança nº

30.670, Relator: Ministro Dias Toffoli, Brasília. Diário da Justiça da União

eletrônico. Brasília, 21 jun. 2011.

48BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade

nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário

da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21.