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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
convém ressalvar que essa representação será
excepcionalmente desconsiderada caso não
ocorra, por fundamento válido, a indicação de
procurador ad hoc.
Ante o exposto, determino que o impetrante
emende a inicial, no prazo de dez dias, de
modo a que a Procuradoria-Geral do Estado do
Acre, por meio de membro designado ad hoc,
subscreva a petição.
Alternativamente, no mesmo prazo de dez dias,
que o impetrante comprove o requerimento
de indicação de procurador para a causa e a
subsequente recusa ilegítima ou omissão em o
fazer
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.
Tal posicionamento do Supremo reforça a ideia de
que a Advocacia Pública integra função própria, externa aos
demais poderes do Estado.
No entanto, o pensamento da Suprema Corte – pelo
menos até o momento, visto que já houve sensível alteração em
sua composição – é no sentido de que a Advocacia Pública está
subordinada ao Poder Executivo
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, não dispondo de autonomia
e independência, com desdobramentos que serão tratados no
capítulo seguinte.
Além disso, tema que sempre despertou severas
discussões diz respeito à escolha do chefe das instituições
da Advocacia Pública. Na Advocacia-Geral da União,
estabeleceu-se no texto da Constituição a possibilidade de sua
nomeação dentre advogados não integrantes da carreira, desde
que preenchidos aos requisitos constitucionais.
47 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Mandado de Segurança nº
30.670, Relator: Ministro Dias Toffoli, Brasília. Diário da Justiça da União
eletrônico. Brasília, 21 jun. 2011.
48BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade
nº 470, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Brasília, 1º de julho de 2002. Diário
da Justiça da União. Brasília, 11 out. 2002, p. 21.