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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

A esse respeito, cite-se decisão do Supremo em

caso no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região teve

defesa efetuada por meio de advogado constituído por seu

presidente:

Preliminarmente, o Tribunal afirmou a

ilegitimidade da representação judicial do

advogado constituído pelo Presidente do

Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que

deveria ser feita pela Advocacia Geral da

União, desconsiderando a sustentação oral

realizada, vencidos os Senhores Ministros

Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos

Britto, que permitiam a sustentação oral do

advogado do reclamante e posteriormente a do

advogado constituído pelo Presidente do TRF

da 3ª Região

46

.

Aplicando esse precedente, o Ministro Dias

Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no qual

a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre impugnava ato do

Governador do Estado, admitindo a subscrição da petição por

advogado alheio aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado

somente em caso de recusa legítima:

Evidentemente, ocorrerão situações tais

em que a Procuradoria-Geral, por efeito de

externalidades próprias do processo político

e da tensão entre as funções do Estado, não

oferecerá seu concurso à pretensão do plexo

público. Assim, para não se criar uma situação

de contradictio in terminis, capaz de sujeitar

o chefe de um Poder ao libitum de outro,

46 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 8.025, Relator:

Ministro Eros Grau, Brasília, 9 de dezembro de 2009. Diário da Justiça da

União eletrônico. Brasília, 5 jun. 2010.