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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
A esse respeito, cite-se decisão do Supremo em
caso no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região teve
defesa efetuada por meio de advogado constituído por seu
presidente:
Preliminarmente, o Tribunal afirmou a
ilegitimidade da representação judicial do
advogado constituído pelo Presidente do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que
deveria ser feita pela Advocacia Geral da
União, desconsiderando a sustentação oral
realizada, vencidos os Senhores Ministros
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos
Britto, que permitiam a sustentação oral do
advogado do reclamante e posteriormente a do
advogado constituído pelo Presidente do TRF
da 3ª Região
46
.
Aplicando esse precedente, o Ministro Dias
Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, proferiu decisão no qual
a Presidência do Tribunal de Justiça do Acre impugnava ato do
Governador do Estado, admitindo a subscrição da petição por
advogado alheio aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado
somente em caso de recusa legítima:
Evidentemente, ocorrerão situações tais
em que a Procuradoria-Geral, por efeito de
externalidades próprias do processo político
e da tensão entre as funções do Estado, não
oferecerá seu concurso à pretensão do plexo
público. Assim, para não se criar uma situação
de contradictio in terminis, capaz de sujeitar
o chefe de um Poder ao libitum de outro,
46 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Reclamação nº 8.025, Relator:
Ministro Eros Grau, Brasília, 9 de dezembro de 2009. Diário da Justiça da
União eletrônico. Brasília, 5 jun. 2010.