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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
[…] 2. Aestruturação da Procuradoria do Poder
Legislativo distrital está, inegavelmente, na
esfera de competência privativa da Câmara
Legislativa do DF. Inconsistência da alegação
de vício formal por usurpação de iniciativa do
Governador. 3.AProcuradoria Geral do Distrito
Federal é a responsável pelo desempenho da
atividade jurídica consultiva e contenciosa
exercida na defesa dos interesses da pessoa
jurídica de direito público Distrito Federal.
4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte
reconhece a ocorrência de situações em que o
Poder Legislativo necessite praticar em juízo,
em nome próprio, uma série de atos processuais
na defesa de sua autonomia e independência
frente aos demais Poderes, nada impedindo que
assim o faça por meio de um setor pertencente
a sua estrutura administrativa, também
responsável pela consultoria e assessoramento
jurídico de seus demais órgãos. Precedentes:
ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93.
Ação direita de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente
45
.
A decisão citada também exprime o entendimento
de que a representação judicial do ente público pelos
Procuradores dos Estados e do Distrito Federal se dá em nome
de todos os poderes/funções do Estado. Aliás, nem mesmo a
ressalva externada nesse julgado se aplica nos dias atuais, visto
que a Suprema Corte tem se posicionado radicalmente pela
exclusividade da representação judicial pelos Procuradores
dos Estados e do Distrito Federal mesmo nos casos em que
o poder/função comparecer em juízo em nome próprio,
ressalvando apenas a hipótese de recusa por parte do órgão da
Advocacia Pública Estadual.
45BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade
nº 1.557, Relator: Ministra Ellen Gracie, Brasília, 31 de março de 2004.
Diário da Justiça da União. Brasília, 18 jun. 2006, p. 43.