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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

[…] 2. Aestruturação da Procuradoria do Poder

Legislativo distrital está, inegavelmente, na

esfera de competência privativa da Câmara

Legislativa do DF. Inconsistência da alegação

de vício formal por usurpação de iniciativa do

Governador. 3.AProcuradoria Geral do Distrito

Federal é a responsável pelo desempenho da

atividade jurídica consultiva e contenciosa

exercida na defesa dos interesses da pessoa

jurídica de direito público Distrito Federal.

4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte

reconhece a ocorrência de situações em que o

Poder Legislativo necessite praticar em juízo,

em nome próprio, uma série de atos processuais

na defesa de sua autonomia e independência

frente aos demais Poderes, nada impedindo que

assim o faça por meio de um setor pertencente

a sua estrutura administrativa, também

responsável pela consultoria e assessoramento

jurídico de seus demais órgãos. Precedentes:

ADI 175, DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93.

Ação direita de inconstitucionalidade julgada

parcialmente procedente

45

.

A decisão citada também exprime o entendimento

de que a representação judicial do ente público pelos

Procuradores dos Estados e do Distrito Federal se dá em nome

de todos os poderes/funções do Estado. Aliás, nem mesmo a

ressalva externada nesse julgado se aplica nos dias atuais, visto

que a Suprema Corte tem se posicionado radicalmente pela

exclusividade da representação judicial pelos Procuradores

dos Estados e do Distrito Federal mesmo nos casos em que

o poder/função comparecer em juízo em nome próprio,

ressalvando apenas a hipótese de recusa por parte do órgão da

Advocacia Pública Estadual.

45BRASIL.SupremoTribunalFederal,AçãoDiretadeInconstitucionalidade

nº 1.557, Relator: Ministra Ellen Gracie, Brasília, 31 de março de 2004.

Diário da Justiça da União. Brasília, 18 jun. 2006, p. 43.