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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial
e extrajudicialmente, bem como realiza as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo,
cabendo a representação judicial, no que tange à execução da
dívida ativa de natureza tributária, à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
Já aos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, previstos no art. 132, incumbiu-se a representação
judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas.
Veja-se que, inicialmente, ambos os órgãos
exercem a representação judicial do respectivo ente público
e a consultoria jurídica da Administração Pública. A diferença
reside no fato de que a Advocacia-Geral da União pode
fazê-las por órgão vinculado, inclusive a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional quanto à execução da dívida ativa de
natureza tributária.
Ademais, há expressa previsão constitucional
de que a Advocacia-Geral da União também exerce a
representação extrajudicial da União. Em contrapartida, a
consultoria jurídica atribuída aos Procuradores dos Estados e
do Distrito Federal não se restringe ao Poder Executivo, como
ocorre com sua congênere federal, espraiando-se por todos os
poderes e funções das respectivas unidades federadas.
No entanto, essa última questão, referente à
consultoria jurídica dos Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal é compreendida de modo diverso pela jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a qual entende que tais agentes
públicos apenas detêm a exclusividade dessa atribuição no
âmbito do Poder Executivo, sendo lícita a manutenção de
assessoria própria na esfera dos outros poderes: