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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

ou por meio de órgão vinculado, representa a União, judicial

e extrajudicialmente, bem como realiza as atividades de

consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo,

cabendo a representação judicial, no que tange à execução da

dívida ativa de natureza tributária, à Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional.

Já aos Procuradores dos Estados e do Distrito

Federal, previstos no art. 132, incumbiu-se a representação

judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades

federadas.

Veja-se que, inicialmente, ambos os órgãos

exercem a representação judicial do respectivo ente público

e a consultoria jurídica da Administração Pública. A diferença

reside no fato de que a Advocacia-Geral da União pode

fazê-las por órgão vinculado, inclusive a Procuradoria-Geral

da Fazenda Nacional quanto à execução da dívida ativa de

natureza tributária.

Ademais, há expressa previsão constitucional

de que a Advocacia-Geral da União também exerce a

representação extrajudicial da União. Em contrapartida, a

consultoria jurídica atribuída aos Procuradores dos Estados e

do Distrito Federal não se restringe ao Poder Executivo, como

ocorre com sua congênere federal, espraiando-se por todos os

poderes e funções das respectivas unidades federadas.

No entanto, essa última questão, referente à

consultoria jurídica dos Procuradores dos Estados e do Distrito

Federal é compreendida de modo diverso pela jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal, a qual entende que tais agentes

públicos apenas detêm a exclusividade dessa atribuição no

âmbito do Poder Executivo, sendo lícita a manutenção de

assessoria própria na esfera dos outros poderes: