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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
e consultoria jurídica da Administração Pública –, as quais
foram conservadas durante o período colonial e imperial.
Além de tudo isso, verifica-se que as demais
Procuraturas Constitucionais – essas, sim – foram forjadas a
partir da matriz da Advocacia de Estado.
Realmente, as funções precípuas do Ministério
Público – acusação criminal e fiscalização do interesse público
em processos judiciais – e da Defensoria Pública – defesa dos
hipossuficientes – foram desempenhadas inicialmente pela
Advocacia de Estado, sendo, ulteriormente, entregues a essas
instituições.
Isso refuta, inclusive, a ideia dominante de que
a Advocacia de Estado no Brasil teria raiz no Ministério
Público, ou que teriam origem comum
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, baseada em estudos
não aprofundados no que diz com a História do Direito
brasileiro, que partem de bibliografia distorcida ao longo dos
anos e, noutros casos, ao introduzir estudos sobre a Advocacia
de Estado, se limitam a examinar tal instituição apenas a partir
da Constituição de 1988 ou, nas hipóteses em que há maior
elasticidade temporal, da Carta Republicana de 1891.
Na verdade, ocorre o inverso. A Advocacia
de Estado, como a primeira dentre as atuais Procuraturas
Constitucionais a ter contornos definidos no Estado brasileiro,
foi a matriz para o nascimento do Ministério Público e da
Defensoria Pública, formando as Procuraturas Constitucionais
como são conhecidas atualmente, consequência da natural
especialização da burocracia estatal, a fim de torná-la mais
eficiente.
43 OMMATI, Fides Angélica. Advocacia pública: algumas reflexões.
Universidade Federal de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.
egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14039-14040-1-PB.htm>.
Acesso em 12 mai. 2011.