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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
compreendida como essencial à função jurisdicional do Poder
Público, quando não com ela confundida.
Nessa senda, de todas as Procuraturas
Constitucionais, a Advocacia de Estado foi a primeira
a ter definidos seus caracteres essenciais, mantendo
institucionalmente suas atribuições precípuas durante todo o
período colonial e imperial brasileiro.
Realmente, desde as Ordenações Afonsinas,
Manuelinas
34
e Filipinas
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, o Procurador dos Nossos Feitos –
cargo posteriormente dividido em Procurador dos Feitos da
Coroa e Procurador dos Feitos da Fazenda era o responsável
pela representação da Coroa em juízo, que previram sua
competência como guardião da jurisdição do Reino, diante de
eventual usurpação pela Igreja.
Ao ser constituída a Relação do Estado do Brasil
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,
o Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda voltou a ser a única
figura da Advocacia de Estado, exercendo a integralidade das
atribuições de representação judicial do Poder Público. Tais
funções foram conservadas quando da instituição da Relação
do Rio de Janeiro
37
e da Casa da Suplicação do Brasil
38
,
34 PORTUGAL. Ordenações Manuelinas on-line. Universidade de
Coimbra. Disponível em:
<http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/manuelinas>.
Acesso em: 26 abr. 2011.
35 PORTUGAL. Ordenações Filipinas on-line. Universidade de Coimbra.
Disponível em:
<http://www.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>.
Acesso em: 26 abr. 2011.
36 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. A evolução institucional do
Ministério Público brasileiro. In: SADEK, Maria Tereza (Org.). Uma
introdução ao estudo da Justiça. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de
Pesquisas Sociais, 2010, p. 68.
37 WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José. Direito e Justiça no Brasil
Colonial: o Tribunal da Relação do Rio de Janeiro (1751-1808). Renovar:
Rio de Janeiro, 2004, p. 121.
38 BRASIL. Leis Históricas: Alvará de 10 de maio de 1808. Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/alvar1005.htm>. Acesso em: 8 mai. 2011.