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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE
Federal era denominada “Da Advocacia-Geral da União”,
sendo corrigido seu nome pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998, para “Da Advocacia Pública”.
Inexiste previsão de lei complementar de âmbito
nacional definindo normas gerais sobre a carreira, que tem
tratamento diverso em cada unidade federativa.
Finalmente, a Emenda Constitucional nº 41, de
2003, que versava sobre a Reforma da Previdência, previu
idêntico parâmetro remuneratório para as funções essenciais
à Justiça, dispondo, na nova redação do art. 37, inciso XI, da
Constituição, que a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.