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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Federal era denominada “Da Advocacia-Geral da União”,

sendo corrigido seu nome pela Emenda Constitucional nº 19,

de 1998, para “Da Advocacia Pública”.

Inexiste previsão de lei complementar de âmbito

nacional definindo normas gerais sobre a carreira, que tem

tratamento diverso em cada unidade federativa.

Finalmente, a Emenda Constitucional nº 41, de

2003, que versava sobre a Reforma da Previdência, previu

idêntico parâmetro remuneratório para as funções essenciais

à Justiça, dispondo, na nova redação do art. 37, inciso XI, da

Constituição, que a remuneração e o subsídio dos ocupantes

de cargos, funções e empregos públicos da administração

direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer

dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais

agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie

remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas

as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não

poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros

do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos

Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito

Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder

Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no

âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores

do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e

cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder

Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério

Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.